Decisão · STJ

STJ AREsp 2772379

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, REsp n. 1.967.587/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; STJ, REsp n. 1.736.832/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; STJ, REsp n. 1.840.693/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S. A. contra a decisão de fls. 340-346, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias, da conclusão de que o montante não se mostra, em abstrato, flagrantemente excessivo, e do impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por força do mesmo óbice sumular. Alega que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia demandaria apenas valoração jurídica sobre desproporcionalidade das astreintes, sem reexame de provas, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta que o teto de R$ 20.000,00 permanece desproporcional diante da obrigação principal de R$ 3.515,52, configurando enriquecimento sem causa e desnaturando a finalidade coercitiva da multa. Afirma que há dissídio jurisprudencial, notadamente em face do entendimento nos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ, devendo ser conhecido o recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez afastado o óbice da Súmula n. 7. Aduz que a revisão é possível quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou ínfimo, hipótese que autoriza a excepcional superação do óbice sumular. Pontua que a limitação da multa a patamar que não exceda o valor da obrigação principal atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita enriquecimento indevido. Requer a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do agravo em recurso especial; caso não haja retratação, pleiteia a submissão do recurso ao colegiado, com redução do valor total da multa a patamar proporcional, inclusive com efeito suspensivo ao presente agravo interno. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 359. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e impedimento de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau para limitar o valor das astreintes ao teto de R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ para reduzir as astreintes por manifesta exorbitância, com violação dos arts. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente à luz dos Embargos de Divergência no AREsp n. 650.536/RJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O arbitramento e a exigibilidade das astreintes, bem como sua alteração, dependem de juízo casuístico; a revisão, na via especial, somente é admitida quando o valor se revela, de plano, excessivo ou ínfimo, hipótese não demonstrada, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não prospera, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor das astreintes, na via especial, é inviável quando não demonstrado, de plano, flagrante excesso, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º, I; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.880.329/RJ; STJ, REsp n. 1.967.587/PE; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ; STJ, REsp n. 1.736.832/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF; STJ, REsp n. 1.840.693/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.617.465/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE.
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