Decisão · STJ

STJ RMS 75388

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso e à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ES TADO DO RIO DE JANEIRO da decisão de minha relatoria, na qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário (fls. 1061-1065). Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante, em síntese, a seguinte argumentação (fls. 1072-1083): (i) houve decadência do direito de impetrar mandado de segurança, porquanto, "considerada a data da divulgação do resultado final da prova objetiva, em 28.10.2014, é manifesto o transcurso in albis do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 23), uma vez que a presente demanda foi proposta quase dez anos depois"; (ii) não é possível estender para todos os candidatos os efeitos da coisa julgada produzidos em ações individuais, pois, por força de expressa previsão legal (CPC, art. 506), a coisa julgada somente vincula as partes litigantes, não prejudicando terceiros; (iii) o item 17.8 do edital não se aplica ao caso vertente, uma vez que a atribuição de pontos a todos os candidatos só deve ocorrer quando haja deferimento de recurso administrativo para anulação de questão da prova objetiva. O que ocorreu, na espécie, foi a anulação por decisões judiciais, hipótese distinta da disciplinada pela cláusula editalícia; e (iv) a jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido da "impossibilidade de o Judiciário rever os critérios de correção de prova adotados por banca examinadora de concurso público". Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise da Segunda Turma, a fim de negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 1087-1088). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, o agravante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item n. 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificada a parte recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 23/2/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. No que se refere à impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC), à inaplicabilidade do item n. 17.8 do edital ao caso e à impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido.
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