STJ AREsp 3028788
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de cotejo analítico para a divergência. 2. A controvérsia diz respeito a ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito cujo valor da causa é de R$ 22.454,14. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros remuneratórios à média de mercado e determinar a repetição simples. 4. A Corte estadual manteve a abusividade dos juros pela discrepância superior a 150% em relação à média do Bacen e pela ausência de justificativa concreta da instituição financeira, ratificando o acórdão após reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil; (ii) saber se é cabível efeito suspensivo ao recurso especial com base nos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem analisou as peculiaridades do caso concreto e não se limitou a afirmar que a taxa de juros estava acima da taxa média de mercado, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 9. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial foi prejudicado, uma vez que o mérito já foi julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de concessão de efeito suspensivo julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Aplica a Súmula n. 83 quando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado considera as peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A revisão de decisão que analisa fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, arts. 1.029, § 5º, 995, parágrafo único, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e na falta de cotejo analítico e de similitude fática. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.352-1. 356. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 918): REEXAME DE JULGAMENTO COLEGIADO. REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DETERMINADO O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DA PARTE DEMANDANTE OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA. PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JULGADO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.