STJ AREsp 2900752
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO AUGUSTO DA ROCHA e NICOLE DA CRUZ ROCHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 520-521) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração (fls. 543-545). Na origem, foi rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no cumprimento de sentença da ação de indenização por acidente de trânsito, por entender o juízo que a pretensão visava, por via transversa, responsabilizar a Fazenda Pública em afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 391-392). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento para manter a rejeição do incidente, em acórdão assim ementado (fl. 389): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença - Credores que pretendem, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluir no polo passivo da execução a Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Descabimento - Instituto da desconsideração que visa atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica em caso de fraude ou desvio de finalidade - Impossibilidade de incluir no polo passivo terceiro que não guarda qualquer relação com a pessoa jurídica e que tampouco foi condenado na fase de conhecimento - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 17 da Lei n. 12.587/2012; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 50 do Código Civil; 134, § 4º, 337, § 2º, e 503 do Código de Processo Civil, sustentando: (i) responsabilidade subsidiária do Poder Concedente pela prestação do serviço público de transporte intermunicipal; (ii) cabimento da desconsideração da personalidade jurídica pela "teoria menor" do art. 28, § 5º, do CDC, em razão de insolvência e inatividade da concessionária; (iii) inexistência de coisa julgada, por diversidade de causa de pedir entre o processo de conhecimento que excluiu a ARTESP e o incidente; e (iv) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e aplicabilidade do art. 134, § 4º, do CPC. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas julgados desta Corte sobre responsabilidade subsidiária do poder concedente em fase de cumprimento de sentença, inclusive o REsp 1.820.097/RJ e o AgInt no AgInt no AREsp 1.881.960/RJ (fls. 415-416). Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 472-474), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 495-507). Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 520-521) e os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 543-545). Daí o presente agravo interno, no qual a parte agravante pretende o conhecimento e o provimento do agravo interno para viabilizar o processamento do recurso especial, afirmando ter realizado a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à Súmula n. 7/STJ e ao cotejo analítico. Sustenta, ainda, omissões na decisão agravada quanto: (a) à responsabilidade originária da Fazenda Pública pela prestação do serviço público de transporte; (b) à omissão estatal diante da inadimplência absoluta da concessionária; e (c) à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), além da distinção entre a causa de pedir do incidente e a matéria decidida na fase de conhecimento. Aduz que a omissão compromete o acesso à justiça e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como que houve cotejo analítico e impugnação específica nos moldes exigidos pelo Regimento Interno do STJ. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento das omissões e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões (fls. 569-571). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.