STJ AREsp 3003791
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 886/887): Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, não cabimento de REsp por ofensa a instrução normativa e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 891/899, a parte agravante sustenta ter havido o efetivo combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, além da consequente inexistência dos óbices suscitados. Em relação ao enunciado sumular nº 07 do STJ, afirma que "esta Agravante demonstrou exaustivamente que a sua pretensão não era de simples reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido" (fl. 896). Além disso, aduz que houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que "a Agravante detalhou a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre os dispositivos de lei federal que são o cerne da questão jurídica, notadamente os artigos 8º, 11, 189 e 205, §3º, do CPC, e o art. 12, §5º, da Lei 11.419/2006, todos devidamente prequestionados em sede de Embargos de Declaração" (fl. 898). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 901/906, requerendo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, além da aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e majoração dos honorários de sucumbência com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.