Decisão · STJ

STJ REsp 2215192

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 283/STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão por mim prolatada que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 283/STF. Neste agravo interno, a parte agravante alega que (fls. 342-343): Sucede, entretanto, que ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada o recurso do ente público impugnou todos os fundamentos da decisão exarada pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o recurso de apelação, impugnação essa que se deu de forma direta, específica e pormenorizada, não havendo que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. .. Todos os fundamento do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do recurso especial. Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, o Recurso Especial demonstrou a sua pretensão e impugnou todos os fundamentos do acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recorrente demonstrou a interrupção da prescrição por meio do protesto judicial, dessa forma, não há que se falar na incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. Houve impugnação às fls. 351-359. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÕES CONCRETAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 211/STJ e n. 283/STF. Neste agravo interno, não foi impugnada a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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