STJ AREsp 3042628
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reputando proporcional o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, se a negativação por cheque devolvido configura exercício regular de direito, se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso ou fraudado e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação por cheque devolvido por insuficiência de fundos configurou exercício regular de direito conforme 188, I, do CC; (iii) saber se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso, falsificado ou alterado segundo 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre fortuito interno e responsabilidade do fornecedor, afastada a alegação de divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único, caput; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2.926.101/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, e pela conclusão de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 551-554). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme a certidão de fl. 550. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 487-488): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ARBITRADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria afastado a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro nas hipóteses de negativação decorrente de cheque devolvido por insuficiência de fundos; b) 188, I, do Código Civil, já que a negativação baseada em devolução do cheque por ausência de fundos teria configurado exercício regular de direito; c) 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985, pois o banco sacado responderia pelo pagamento de cheque falso ou fraudado, não podendo o lojista ser responsabilizado pela negativação quando a instituição financeira não apontou fraude e devolveu o título por motivo de insuficiência de fundos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia responsabilidade do fornecedor em razão de fortuito interno e manter a indenização por danos morais, divergiu do entendimento de tribunal estadual que reconheceu excludente de responsabilidade do lojista em hipóteses de cheques devolvidos por falta de fundos, indicando como paradigmas acórdãos do TJMG (fls. 503-521). Requer "que seja atribuído o normal processamento e admitido o presente, com a consequente determinação de vistas ao Recorrido para que tenha a oportunidade de oferecer suas contrarrazões a este Recurso Especial (artigo 1.030, caput, do CPC), com a posterior remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde se espera que o presente seja ao final conhecido e totalmente provido" (fls. 500-501). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 550. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que foram apontados como óbice a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 41.500,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência das relações obrigacionais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o fortuito interno e a responsabilidade objetiva dos fornecedores, reputando proporcional o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro, se a negativação por cheque devolvido configura exercício regular de direito, se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso ou fraudado e se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excludente de responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva de terceiro à luz do 14, § 3º, II, do CDC; (ii) saber se a negativação por cheque devolvido por insuficiência de fundos configurou exercício regular de direito conforme 188, I, do CC; (iii) saber se há responsabilidade do banco sacado por cheque falso, falsificado ou alterado segundo 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.357/1985; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento do STJ sobre fortuito interno e responsabilidade objetiva do fornecedor, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ e afasta a alegada divergência jurisprudencial. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula n. 7 do STJ. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre fortuito interno e responsabilidade do fornecedor, afastada a alegação de divergência jurisprudencial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva de terceiro, implica em reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 188, I; Lei n. 7.357/1985, art. 39, parágrafo único, caput; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.976.988/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; STJ, AREsp n. 2.926.101/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.