Decisão · STJ

STJ RHC 222381

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. Fundamentação Idônea. Extensão de Benefício a CorréU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa. 2. O agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de fundamentação idônea, ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar e violência policial, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos fatos; e (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, utensílios típicos de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 6. A ausência de contemporaneidade não foi oportunamente arguida nem analisada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da supressão de instância. 7. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus é inviável, pois os motivos que fundamentaram a concessão são de caráter pessoal, inexistindo identidade fático-processual entre as situações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319 e 580; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.568/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que a alegação de tortura demanda dilação probatória, que houve fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, bem como reconheceu a insuficiência da medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, ainda, a impossibilidade de extensão, ao agravante, do benefício concedido aos demais corréus, os quais estariam em liberdade. O agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade. Sustenta que "a presente controvérsia versa sobre questões de alta complexidade fática e jurídica, envolvendo alegações de tortura policial, invasão domiciliar sem mandado judicial e ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, matérias que demandam apreciação colegiada por não se enquadrarem nas hipóteses de manifesta improcedência nem de jurisprudência consolidada. Ao decidir monocraticamente, o relator violou o princípio da colegialidade, a garantia constitucional do juiz natural e o devido processo legal, além de afrontar o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação plena e controle colegiado das decisões judiciais". Adiciona que houve supressão do direito de sustentação oral da defesa, prerrogativa expressamente prevista no art. 160, do RISTJ e, portanto, cerceamento do direito de defesa. Argumenta sobre a a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e ausência do periculum libertatis. Aduz que "a prisão foi decretada em julho de 2025, e a decisão ora impugnada foi proferida em outubro de 2025, sem que houvesse qualquer fato novo, ato de reiteração delitiva ou elemento contemporâneo que justificasse a manutenção do cárcere. Assim, o tempo decorrido, aliado à ausência de movimentações processuais relevantes, evidencia a desnecessidade e desproporcionalidade da segregação cautelar". Sustenta a ausência de proporcionalidade, a subsidiariedade da prisão preventiva e argumenta sobre a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alega a nulidade da prisão em flagrante por ocorrência de violência policial, bem como a ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar; o que constitui em matéria de ordem pública. Alude à ausência do periculum libertatis e à existência de fundamentação genérica consistente no modus operandi e na declaração policial segundo a qual o réu teria verbalizado integrar o "Comando Vermelho", contudo, não haveria prova deste vínculo. Aponta a necessidade de a extensão do benefício concedido às corrés ao ora agravante, com fundamento no art. 580 do CPP. Ao final, requer: "a) O provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que indeferiu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão preventiva e, consequentemente, concedendo a ordem para a imediata revogação da custódia cautelar do agravante, restabelecendo sua liberdade plena, diante da ausência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema; b) Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP especialmente: o afastamento e proibição de contato com a companheira, caso entenda o juízo necessário à preservação da instrução ou à segurança das partes; proibição de mudança de endereço sem autorização judicial, garantindo o controle da jurisdição; comparecimento periódico em juízo; proibição de frequentar locais de risco ou vinculados a entorpecentes, demonstrando o compromisso do agravante com a legalidade; c) Ainda subsidiariamente, a extensão dos efeitos das decisões concessivas de liberdade às corrés Kamila Vieira da Silva e Letícia Lima Rebouças, com base no art. 580 do CPP, assegurando-se a isonomia e a coerência no tratamento judicial; d) A intimação dos advogados subscritores para sustentação oral". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVANTES. CAUTELARES. INSUFICIENTES. Fundamentação Idônea. Extensão de Benefício a CorréU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com fundamento na gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes e indícios de envolvimento com organização criminosa. 2. O agravante alega nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de fundamentação idônea, ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar e violência policial, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e cerceou o direito de defesa; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade dos fatos; e (iii) analisar a possibilidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática encontra respaldo nos arts. 932 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, além da Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada, sem violação ao princípio da colegialidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, utensílios típicos de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. 6. A ausência de contemporaneidade não foi oportunamente arguida nem analisada pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e atraindo o óbice da supressão de instância. 7. A extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréus é inviável, pois os motivos que fundamentaram a concessão são de caráter pessoal, inexistindo identidade fático-processual entre as situações. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 3. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319 e 580; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 995.568/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025
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