STJ AREsp 2939651
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição de indébito, em que se discute a contratação e a cobrança de tarifa "cesta de serviços" em conta de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a licitude da cobrança com base em resoluções do BACEN/CMN e majorou, de ofício, os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cobrança abusiva e sem contratação expressa da "cesta de serviços", com violação dos arts. 6 e 39 do CDC; (ii) saber se a contratação envolvendo pessoa analfabeta é nula pela inobservância dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do CC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por descontos indevidos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se é devida a repetição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) saber se incidem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos quanto à natureza da conta, ao uso para benefícios do INSS e à licitude da cobrança, o que impede o reexame na via especial. 7. A pretensão de indenização por danos morais também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, sendo imprescindível o cotejo analítico para dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à natureza da conta e à licitude da cobrança da "cesta de serviços". 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame quanto à inexistência de danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ pois não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula e é necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 595, 186, 927; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 233): DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Tarifa de manutenção. Conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário pago pelo INSS. Cobrança possível (Resolução nº 3.424/2006 do BACEN). Exercício regular de direito. Desprovimento do apelo. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 2. Comprovado, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária aberta junto ao fornecedor para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não se encontra beneficiado pela isenção de tarifa. 3. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º e 39, do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão teria admitido cobrança de "cesta de serviços" sem contratação expressa, com informação inadequada ao consumidor sobre serviços e tarifas, em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; b) 104, III, 166, IV, e 595, do Código Civil, já que, sendo a autora analfabeta, o Tribunal teria reconhecido validade de contratação sem exigência de forma legal com assinatura a rogo e duas testemunhas, o que, segundo a recorrente, implicaria nulidade por inobservância de forma prescrita; c) 186 e 927 do Código Civil, pois o acórdão teria afastado a responsabilidade objetiva por danos decorrentes da má prestação de serviços bancários, apesar de descontos indevidos em verba de natureza alimentar; d) 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto sustentou ser devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem engano justificável. Sustenta violação das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, pois o termo inicial para a incidência da correção monetária é a partir do ato ilícito e a falta de documentação contratual válida entre as partes caracteriza uma evidente relação extracontratual Requer o provimento do recurso para que se declarem nulas as tarifas bancárias impugnadas, se determine a restituição em dobro dos valores, a condenação por danos morais, a aplicação das Súmulas 54 e 43 do STJ quanto aos juros e correção monetária e, por fim, a incidência do IGP-M. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS" EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO DO INSS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória cumulada com indenizatória e repetição de indébito, em que se discute a contratação e a cobrança de tarifa "cesta de serviços" em conta de benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a licitude da cobrança com base em resoluções do BACEN/CMN e majorou, de ofício, os honorários em 10% sobre o valor já arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cobrança abusiva e sem contratação expressa da "cesta de serviços", com violação dos arts. 6 e 39 do CDC; (ii) saber se a contratação envolvendo pessoa analfabeta é nula pela inobservância dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do CC; (iii) saber se há responsabilidade objetiva por descontos indevidos, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se é devida a repetição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) saber se incidem as Súmulas n. 43 e 54 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte de origem decidiu com base nas provas dos autos quanto à natureza da conta, ao uso para benefícios do INSS e à licitude da cobrança, o que impede o reexame na via especial. 7. A pretensão de indenização por danos morais também demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, sendo imprescindível o cotejo analítico para dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à natureza da conta e à licitude da cobrança da "cesta de serviços". 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame quanto à inexistência de danos morais. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pois não houve apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ pois não cabe recurso especial por ofensa a enunciado de súmula e é necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 166, 595, 186, 927; CPC, arts. 1.022, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.