Decisão · STJ

STJ REsp 2202386

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA (CPRB X PIS/COFINS). INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. VEDAÇÃO A DEDUÇÕES. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 5.844/1943. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de sobrestamento: indeferido. Tema n. 1.312/STJ delimita questão diversa ("Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido"), inexistindo identidade temática com os presentes autos. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos quando a motivação é suficiente (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil). 3. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Mantida a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegadas violações dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, diante da ausência de desenvolvimento de teses específicas. 4. Preclusão consumativa. Descabe, em agravo interno, suprir vícios de fundamentação do recurso especial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTE GENEROSO LTDA. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 698/701). Ementa da decisão recorrida (fl. 698): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL SOB O REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DESOLVIMENTO DE TESE SOBRE ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO SEM OMISSÕES OU VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A agravante postula o sobrestamento nacional do feito em razão da afetação do Tema n. 1.312/STJ (REsps 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, que delimita a controvérsia " d efinir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido", por conexão material e possível impacto no julgamento, com fundamento nos arts. 926, 927, inciso III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (fls. 710/711). No agravo interno, a agravante alega, em síntese: 1) violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão de apelação aplicou, por analogia, o Tema n. 1.008/STJ sem enfrentar os argumentos específicos que demonstrariam a inaplicabilidade dessa analogia, dada a distinta materialidade (CPRB x ICMS), e que as omissões não foram sanadas pelos embargos de declaração (fls. 715/720); 2) inadequação da analogia de Tema repetitivo a controvérsia diversa, indicando que a aplicação do Tema n. 1.008/STJ desvirtua o sistema de precedentes qualificados dos arts. 927, inciso III, e 1.036 do Código de Processo Civil (fls. 716/717); 3) superação da aplicação do óbice de admissibilidade da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando ter desenvolvido tese específica quanto aos dispositivos federais apontados como violados os arts. 43 e 44 do Código Tributário Nacional, defendendo que IRPJ e CSLL incidem sobre acréscimos patrimoniais e que a CPRB, por ser tributo substitutivo sobre receita, não representa renda, provento ou lucro (fls. 721/722) além da alegação de afronta ao art. 2º da Lei n. 12.973/2014, quanto ao conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977 e à vedação de incluir tributo incidente sobre a receita na base presumida de IRPJ/CSLL (fls. 721/722), aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, sustentando que a base no lucro presumido é percentual sobre receita bruta, e que a CPRB é ônus fiscal que não se confunde com receita (fls. 721/723); e aos arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, reforçando a centralidade da receita bruta na apuração (fls. 722/723). Nessa perspectiva, alega não ser aplicável a Súmula n. 284/STF. Postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.312/STJ, com fundamento nos arts. 926, 927, inciso III, 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil (fls. 710/711). Ao final faz pedido de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo interno ao Colegiado, com reforma da decisão agravada (fl. 723). As contrarrazões ao recurso especial constam de fls. 640/654. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DA CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL SOB O REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.312/STJ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA (CPRB X PIS/COFINS). INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. VEDAÇÃO A DEDUÇÕES. ART. 42 DO DECRETO-LEI N. 5.844/1943. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pedido de sobrestamento: indeferido. Tema n. 1.312/STJ delimita questão diversa ("Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido"), inexistindo identidade temática com os presentes autos. 2. Negativa de prestação jurisdicional afastada. O Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos quando a motivação é suficiente (arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil). 3. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Mantida a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal quanto às alegadas violações dos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei n. 12.973/2014; arts. 15 e 20 da Lei 9.249/1995; e arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996, diante da ausência de desenvolvimento de teses específicas. 4. Preclusão consumativa. Descabe, em agravo interno, suprir vícios de fundamentação do recurso especial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido
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