Decisão · STJ

STJ AREsp 2841262

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa é de R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a devolução dos valores e condenar em danos morais. 4. A Corte estadual deu parcial provimento para afastar os danos morais, admitir compensação integral e redistribuir a sucumbência com honorários em 15%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva do fornecedor à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (ii) saber se o ato ilícito imputado impõe reparação com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de dano moral e aos fundamentos de responsabilidade do fornecedor; 7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre dano moral e responsabilidade objetiva depende do reexame de provas. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO FRANCISCO DIONISO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de similitude fática. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 545): Apelação Contrato bancário Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais Sentença de procedência Insurgência do banco. Empréstimos consignados Contratos apresentados que foram impugnados, cujos dados de geolocalização divergem do endereço do consumidor Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar o efetivo consentimento válido, prevalecendo a dúvida quanto à higidez dos documentos apresentados, a ensejar o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico Inteligência do art. 429, inciso II, do CPC Tema Repetitivo nº 1.061 do C. STJ Necessidade de devolução dos valores descontados indevidamente, admitida a compensação com a quantia depositada na conta do consumidor. Danos morais Inocorrência Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor Valores dos empréstimos comprovadamente depositados na conta do autor. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º, VI, do CDC porque o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e impõe reparação; b) 14 do CDC, já que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por falha na prestação do serviço bancário que permitiu a fraude e os descontos indevidos; c) 186 e 927 do CC, pois o ato ilícito decorrente dos descontos indevidos em verba alimentar impõe indenização por dano moral in re ipsa. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar o dano moral presumido por descontos indevidos em benefício previdenciário e negar devolução em dobro, divergiu do entendimento de outros tribunais. Requer a reforma do acórdão impugnado e a condenação do recorrido conforme os termos da petição inicial. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer a reforma do acórdão para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 645-653. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC e 186 e 927 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O valor da causa é de R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos contratos, determinar a devolução dos valores e condenar em danos morais. 4. A Corte estadual deu parcial provimento para afastar os danos morais, admitir compensação integral e redistribuir a sucumbência com honorários em 15%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e responsabilidade objetiva do fornecedor à luz dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC; (ii) saber se o ato ilícito imputado impõe reparação com base nos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de dano moral e aos fundamentos de responsabilidade do fornecedor; 7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a discussão sobre dano moral e responsabilidade objetiva depende do reexame de provas. 2. Não há conhecimento pela alínea c sem similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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