Decisão · STJ

STJ AREsp 2809709

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa. 5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO PROJETO RONDON PE contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 309-316), nos termos da seguinte ementa (fl. 309): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA DAS ARTES. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTES. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ARTE. 59 DA LEI N. 8.666/1993 E 107 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO PROJETO RONDON PE, afirmando ter prestado serviços educacionais aos estudantes pernambucanos sem que tenha havido a correspondente remuneração. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em custos e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa de R$ 60.120,00 (fls. 60-62). O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou provimento à apelação, com ementa nos seguintes termos (fls. 143-144): CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PROVAS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO. ART. 373. I, DO CPC. APELO IMPROVIDO. as matérias de fato e de direito a fim de formar seu livre convencimento, sendo a preliminar suscitada mero inconformismo da parte Recorrente. 2. Verifique se o feito foi devidamente instruído, respeitando-se o direito ao contraditório e ampla proteção garantida pela Carta Magna, não havendo que se falar em vício de fundamentação. 3. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve inadimplência contratual pelo Estado de Pernambuco, o qual teria contratado os serviços do Instituto Projeto Rondon PE, para fins de prestação de serviços educacionais aos estudantes pernambucanos. 5. Embora o autor tenha colacionado notas fiscais e recebidas comprovando ter realizado os serviços narrados, não declarou que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços, deixando, inclusive, de colacionar contrato formal junto ao ente estatal a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do previsto no art. 373, I, do CPC/15. 6. As notas fiscais e recibos foram produzidos de forma unilateral pela empresa Autora. Ato contínuo, nos termos do parágrafo único do art. 60, da Lei 8.666/93, é nulo o contrato verbal celebrado com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, não sendo esta a hipótese dos automóveis. 7. Apelo improvido, mantendo-se a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial consistente em que foi condenado o Estado de Pernambuco no valor de R$ 60.120,00, em face de serviços prestados pelo autor e não pagos. Condenado o Apelante em custos processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 8. Decisão unânime. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 161-165). Opostos novos aclaratórios, estes foram novamente rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (fls. 185-190). No recurso especial, a parte ora agravante alegou ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por vício de fundamentação, bem como aponta ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC; 59 da Lei n. 8.666/1993 e 107 do Código Civil (fls. 196-210). Sustentou que o acórdão eximiu-se de aplicar o direito na medida em que deixou de considerar que a legislação e a jurisprudência são firmes no sentido da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e do seu dever de pagar pelos serviços que lhe foram prestados. Afirma que, nos autos, há nota fiscal de prestação do serviço emitida pelo autor contra o réu e os recibos e notas fiscais dos serviços consumidos e despesas enfrentadas durante a prestação do serviço por parte do autor e que o acórdão recorrido merece reforma por ter desconsiderado a aptidão de tais documentos como meio de prova, conforme entendimento jurisprudencial (fls. 196-210). A decisão ora agravada baseou sua conclusão nos seguintes fundamentos: (i) a Corte estadual se manifestou, de forma fundamentada, sobre todos os aspectos importantes para a resolução do feito; (ii) ausência de prequestionamento em relação à ofensa aos arts. 1º, 7, 8 e 10 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base no conjunto de fatos e provas colacionado aos autos, o que não pode ser revisto na via do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; (iv) manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pela repetição das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados; (v) Dissídio jurisprudencial prejudicado pela existência de óbice processual que impediu conhecimento da questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional (fls. 309-316). No agravo interno, o INSTITUTO PROJETO RONDON PE alega: (a) Que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre: i) correta aplicação do art. 99 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 107 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa; ii) suficiência probatória de notas fiscais e recibos como elementos idôneos; e iii) análise das manifestas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas desde a apelação e reiteradas nos embargos de declaração; (b) Inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratarem de questões eminentemente jurídicas relativas às violações aos arts. 1º, 7º, 8º, 10, 489, 1.022 e 1.026 do CPC, art. 59 da Lei 8.666/1993 e ao art. 107 do Código Civil; (c) Que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados; (d) Inaplicabilidade da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, invocando a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 343-347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 7º, 8º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEM FORA O TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO PRIMEIRO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO. A GRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Quanto à tese recursal de violação dos arts. 1º, 7º, 8º e 10 do CPC, a Corte Estadual não a apreciou, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação de que o Estado de Pernambuco foi o tomador dos serviços. Rever tal entendimento demandaria necessário reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que esbarra, na via do recurso especial, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Acerca do art. 1.026, § 2º, do CPC, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que a mera reiteração das mesmas alegações deduzidas nos embargos de declaração anteriormente manejados denota o claro intento protelatório, a ensejar a aplicação de multa. 5. As razões do agravo interno não impugnaram a prejudicialidade da divergência jurisprudencial atestada na decisão monocrática, razão pela qual tal ponto resta precluso. 6. Agravo interno desprovido.
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