STJ AREsp 1430120
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal. 2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, após sobrestamento para observância de temas repetitivos e juízo de retratação quanto ao Tema n. 126/STJ, remeteu os autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das matérias residuais do recurso especial (fls. 752-754). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 853-863) em decisão assim ementada (fl. 853): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 530, INCISO I, E 531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM, DO ADEQUADO VALOR INDENIZATÓRIO E DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A ação originária foi ajuizada por Avelino José Degering e outros, objetivando indenização por desapropriação indireta decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização de R$ 2.265.054,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, e cinquenta e quatro reais), acrescida de juros e correção monetária, reconhecendo a propriedade com base em escritura pública de cessão de direitos sobre bens de raiz (transcrição 941, Livro 4-C) e registro no INCRA (fls. 278-286). O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento à apelação do Estado e deu parcial provimento à remessa necessária, apenas para ajustar a correção monetária e reconhecer isenção de custas (fls. 333-344). Em juízo de retratação, adequou os juros compensatórios ao Tema n. 126/STJ (fls. 602-606). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 362/364), com menção ao art. 1.025 do CPC/2015 (fls. 363/374). O recurso especial do Estado (fls. 680-694) alegou violação a diversos dispositivos legais, incluindo os arts. 159, 530, inciso I, 531, do CC/1916; 1.022 do CPC/2015; e 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre outros, sustentando ausência de propriedade sem registro imobiliário, necessidade de redutor de 40% (quarenta por cento) e dedução de limitações ambientais. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 752-754). No Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, com majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC) (fls. 853-863). No presente agravo interno (fls. 867-879) o Estado alega fatos novos, a saber, informação Técnica n. 660/2025/IMA/GERBI e Ofício n. 3928/2025/IMA/GABP, que versam acerca da origem da transcrição 941 e nulidade de títulos vinculados à concessão a Henrique Lage (processo 0007003-62.1999.8.24.0045/SC), reiterando as teses sobre propriedade, ônus da prova, redutor de 40% e limitações ambientais (fls. 869-878). A contraminuta ao agravo interno (fls. 940-946) sustenta inexistência de fato novo, inovação recursal indevida e incidência das Súmulas n. 284/STF, 211/STJ e 7/STJ, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.021, § 4º, CPC) e manutenção da decisão (fls. 943-946). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA (ARTS. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E 933 DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos em agravo interno que dizem respeito a circunstâncias pretéritas e cognoscíveis ao tempo da instrução não configuram fato superveniente apto a alterar o julgamento (arts. 435, parágrafo único, e 933 do CPC), além de traduzirem indevida inovação recursal. 2. Ofensa ao art. 1.022 do CPC alegada de forma genérica, sem indicação específica de omissões, contradições ou obscuridades relevantes ao desfecho da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Tese calcada nos arts. 530, inciso I, e 531 do CC/1916, não enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. 4. Pretensão recursal que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir domínio, valor indenizatório e limitações ambientais o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de reiteração de insurgências manifestamente infundadas.