Decisão · STJ

STJ RMS 75547

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 07/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificado o recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 8/3/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. Quanto às demais questões suscitadas no presente recurso, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 1167): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMOINICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1180- 1191): a) decadência do direito de impetrar mandado de segurança; b) impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não foi parte no processo individual (art. 506 do CPC); c) inaplicabilidade do item 17.8 do edital ao caso; e d) legalidade do ato que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo impetrante. Pleiteia, por fim, o provimento do agravo para que seja "negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se, na íntegra, o acórdão recorrido" (fl. 1191). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de homologação do concurso, o que ocorreu em 23/3/2022. 3. É firme o entendimento, no âmbito deste STJ, segundo o qual o prazo para impetração de mandado de segurança deve ser contado a partir da ocorrência do ato lesivo. 4. In casu, em 07/11/2022, o impetrante requereu administrativamente o cumprimento do disposto no item 17.8 do Edital do Concurso, que foi indeferido pela Administração em 8/11/2023, cientificado o recorrente em 13/11/2023. Assim, impetrado o presente mandamus em 8/3/2024, deve ser afastada a decadência reconhecida pela Corte a quo. 5. Quanto às demais questões suscitadas no presente recurso, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo interno desprovido.
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