Decisão · STJ

STJ AREsp 2662354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por indicação genérica dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e do art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse fundada em servidão de passagem, com pedido de retirada de porteira. Com valor da causa de R$ 45.279,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrega das chaves ao autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de retirada da porteira, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por impedir a produção de prova, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 4º, 141, 490 e 492 do CPC em razão de ausência de enfrentamento do mérito e de incongruência decisória; e (iv) saber se houve violação do art. 1.383 do CC, por embaraço ao exercício da servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria e registrou a suficiência dos documentos para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa. Incide o óbice de inexistência de vício. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado embaraço da servidão, à necessidade de instrução e à conclusão de que a entrega das chaves garantiu a passagem e esvaziou o esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a matéria e afirma a suficiência dos documentos, inexistindo omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à congruência e ao embaraço ao exercício da servidão de passagem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 141, 369, 490, 492; CC, art. 1.383. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE MARTINELLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por genérica indicação dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do Código de Processo Civil e do art. 1.383 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de reintegração de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 191): AÇÃO POSSESSÓRIA SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO APELAÇÃO DO AUTOR - Servidão de passagem Registro na matrícula do imóvel Instalação de portão e cadeado a caracterizar esbulho possessório Posterior fornecimento das chaves pelo réu ao autor que esvazia a situação de esbulho Caracterizada a falta de interesse de agir, superveniente - Sentença mantida. - Honorários advocatícios sucumbenciais - Extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual - Condenação ao pagamento do ônus da sucumbência Possibilidade Demonstrado quem deu causa a propositura da ação e ao seu encerramento, sem julgamento de mérito, de rigor a sua condenação ao pagamento. Recurso não provido, com fixação de ofício dos honorários advocatícios. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar a preliminar de cerceamento de defesa e o pedido de retirada da porteira, que configurariam omissão e contradição no acórdão recorrido; b) 369 do Código de Processo Civil, já que o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem permitir a produção de prova pericial e testemunhal especificada às fls. 141-142, o que caracterizou cerceamento de defesa; c) 4º, 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil, pois o mérito não foi enfrentado e a decisão não correspondeu aos pedidos de retirada da barreira física, em desarmonia com o princípio da congruência e da solução integral do mérito; e d) 1.383 do Código Civil, porquanto a manutenção da porteira embaraçou o exercício legítimo da servidão, não afastado pela mera disponibilização de chaves. Requer o provimento do recurso para que se anulem os decisórios e se determine a reabertura da instrução; requer ainda o provimento para que se julgue desde logo o mérito e se ordene a retirada do portão, assegurando o livre trânsito pela servidão. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SERVIDÃO DE PASSAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por indicação genérica dos arts. 4º, 141, 369, 490 e 492 do CPC e do art. 1.383 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de reintegração de posse fundada em servidão de passagem, com pedido de retirada de porteira. Com valor da causa de R$ 45.279,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, em razão da entrega das chaves ao autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, fixando honorários de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e ao pedido de retirada da porteira, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por impedir a produção de prova, nos termos do art. 369 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 4º, 141, 490 e 492 do CPC em razão de ausência de enfrentamento do mérito e de incongruência decisória; e (iv) saber se houve violação do art. 1.383 do CC, por embaraço ao exercício da servidão de passagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou a matéria e registrou a suficiência dos documentos para o julgamento, sem lesão ao contraditório e à ampla defesa. Incide o óbice de inexistência de vício. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo ao alegado embaraço da servidão, à necessidade de instrução e à conclusão de que a entrega das chaves garantiu a passagem e esvaziou o esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a matéria e afirma a suficiência dos documentos, inexistindo omissão ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto ao cerceamento de defesa, à congruência e ao embaraço ao exercício da servidão de passagem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 4º, 141, 369, 490, 492; CC, art. 1.383. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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