Decisão · STJ

STJ HC 1023919

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Exame Criminológico. VALIDADE. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa, que questionava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de fundamentação idônea e elementos concretos que justificassem a medida. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves pelo agravante, incluindo evasões e cometimento de novo crime durante a execução da pena. 5. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, o que justifica a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 7. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ. 2. A existência de faltas graves no histórico prisional constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico na análise do requisito subjetivo para progressão de regime ou livramento condicional. 3. A análise de fatos e provas relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Paulo Roberto Martins contra a decisão de minha relatoria que não conheceu o presente habeas corpus. O agravante defende que a exigência indiscriminada e abstrata do exame criminológico, sem fundamentação idônea e sem a indicação de elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que, em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional. Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime sem necessidade de realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Exame Criminológico. VALIDADE. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa, que questionava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, alegando ausência de fundamentação idônea e elementos concretos que justificassem a medida. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que concedeu a progressão de regime sem a necessidade de exame criminológico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação de exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática de faltas graves pelo agravante, incluindo evasões e cometimento de novo crime durante a execução da pena. 5. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico foi baseada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, o que justifica a avaliação do requisito subjetivo para a concessão do benefício. 6. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da pena. 7. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve ser feito pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico pode ser exigida, desde que fundamentada em elementos concretos relacionados ao histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado na Súmula 439 do STJ. 2. A existência de faltas graves no histórico prisional constitui fundamento idôneo para a exigência de exame criminológico na análise do requisito subjetivo para progressão de regime ou livramento condicional. 3. A análise de fatos e provas relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no HC 942416/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.436/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11.09.2024.
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