Decisão · STJ

STJ RMS 76901

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. No caso concreto, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SERJUSMIG - SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 290-296). Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 308-309): O Tribunal mineiro, por maioria, concluiu que a Resolução nº 865/2018 apenas assegura o pagamento do vencimento correspondente ao cargo substituído, sem prever reflexos em décimo terceiro, terço de férias ou banco de horas. O Recurso Ordinário impugnou tal entendimento, sustentando que a norma, ao garantir a remuneração integral do cargo substituído, não faz distinção entre vencimento básico e reflexos, devendo, portanto, ser interpretada de forma sistemática e em conformidade com a Constituição (art. 7º, VIII). O acórdão recorrido também destacou que a Lei Estadual nº 9.728/1988 (décimo terceiro) e a Resolução nº 114/1988 (terço de férias) vinculam o cálculo ao mês de pagamento ou de gozo, afastando a incidência da remuneração do cargo substituído. O Recurso Ordinário combateu esse raciocínio, sustentando que tais normas devem ser interpretadas de modo a contemplar o efetivo exercício em substituição, sob pena de permitir que a Administração se beneficie do trabalho prestado sem a devida contraprestação, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Outro ponto enfatizado pelo TJMG foi o caráter transitório da substituição, considerado incompatível com a concessão de reflexos remuneratórios. .. Portanto, não houve omissão recursal: o Recurso Ordinário impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido de forma clara, direta e objetiva. Ademais, o princípio da dialeticidade não exige impugnação palavra por palavra de cada voto, mas apenas que o recurso ataque a ratio decidendi do acórdão. Foi exatamente o que ocorreu. O Recurso Ordinário expôs fundamentação capaz de infirmar os pilares da decisão recorrida, não se aplicando, portanto, a Súmula 283 do STF. Apresentada contraminuta (fls. 321-325). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA EM CARGOS DE GERENTE DE SECRETARIA E CONTADORIA. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança. 3. No caso concreto, a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos do aresto recorrido, no sentido de que não há previsão legal para o pagamento de vantagens pecuniárias dos servidores com referência do cargo exercido pelo servidor em substituição. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 5. Agravo interno desprovido.
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