Decisão · STJ

STJ AREsp 2993151

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, em relação à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 28/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO WINKE BARTZ contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 1.076 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 7 do STJ em relação aos honorários advocatícios. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da parte inadmitida. Interposto agravo interno na origem, com fundamento no art. 1.030, , I, b, do CPC, a matéria relativa à honorário advocatício fora novamente apreciada, oportunidade em que se manteve o entendimento anteriormente adotado, tendo sido desprovido o recurso. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação revisional de contratos de mútuo. O julgado foi assim ementado (fl. 591): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, FIXAM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDANTE EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 601): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STJ, FIXAM-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE DEMANDANTE EM DEZ POR CENTO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVO TÍPICO. Os embargos de declaração caracterizam um pretexto para a revisão do julgado, porque as alegações de obscuridade, expressas nas questões referentes à atribuição dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, foram decididas com clareza jurídica, expressão jurídica completa, coerência lógica e correção material. A parte embargante de declaração pretende a atribuição de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico que alega ter obtido na ação revisional de empréstimo, em que a parte demandada foi condenada à restituição dos valores recebidos a maior, sem apresentar o valor do proveito econômico obtido, o que justifica a atribuição dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Incumbe à parte embargante de declaração caracterizar a obscuridade. De encontro a isso, a petição dos embargos de declaração é repetitiva da petição do recurso anteriormente interposto. A pretensão recursal tem a intenção de rever o julgado, dada a oportunidade dos embargos de declaração, que deixam de atender aos pressupostos previstos na lei processual, porque inexistente, na situação analisada, motivo típico para tal espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo: 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários devem incidir entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, defendendo a base de cálculo pelo proveito econômico mensurável nesta ação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os honorários sucumbenciais incidiriam em 10% sobre o valor atualizado da causa por não ser possível mensurar o proveito econômico no momento da decisão, divergiu do entendimento do STJ que fixa a base de cálculo pelo proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, citando REsp n. 1.746.072/PR, REsp n. 1.932.860/RS, AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ e AgInt no REsp n. 1.879.482/DF. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, em relação à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 28/6/2024.
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