Decisão · STJ

STJ HC 927414

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19). 2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luana Amorim (registrada civilmente como Lucas Amorim Pereira) contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 220): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Nas razões, a agravante reiterou a tese deduzida no habeas corpus, qual seja, de que, após o julgamento do Tema n. 506 pela Suprema Corte, a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não seria mais considerada infração penal, sendo presumivelmente considerado usuário quem trouxesse consigo até 40 g de Cannabis sativa. Sustenta que a r. decisão agravada não observou que o advento do Tema n. 506, firmado pelo E. STF, implica a necessidade de se reconhecer a atipicidade da conduta atribuída à paciente, e, destarte, a absoluta impossibilidade de reconhecimento da prática de falta grave nos moldes estabelecidos pelo artigo 52, da Lei de Execução Penal (fl. 234). Argumenta que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 e a fixação do Tema 506 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ocorreu em 26/6/2024 e que os julgados suscitados na r. decisão agravada como precedentes dessa Colenda Corte datam dos anos de 2018, 2017 e de 2016. Em outras palavras, justificou-se a necessidade de se manter o reconhecimento da prática da falta grave pela paciente sob a premissa de que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça sustenta em sua jurisprudência que a posse de drogas para consumo pessoal é conduta típica que também se aplica no que diz respeito à execução da pena, nos moldes do artigo 52, da Lei n. 7.210/84 (fl. 236). Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19). 2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025). 3. Agravo regimental improvido.
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