STJ AREsp 2346918
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320/2018. INTERPRETAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A LEI NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 106, II, DO CTN. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN. A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIVONEIDE ALENCAR CUNHA LTDA. contra a decisão de fls. 7.847-7.851 (e- STJ), que reconsiderou decisão anterior, conhecendo do agravo para não conhecer d o recurso especial. A decisão está assim ementada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320 /2018. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE TAL LEGISLAÇÃO NÃO SE QUALIFICAR COMO MAIS BENÉFICIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial fora proposto com fundamento nas alíneas a e c permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 7.560): APELAÇÕES. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. GLOSA DE CRÉDITOS APROPRIADOS DE OPERAÇÕES COM EMPRESAS DECLARADAS INIDÔNEAS. SUPOSTO ERRO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DEVIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTAS REDUZIDAS PARA 100% DO VALOR DO IMPOSTO. RECURSO DA FAZENDA. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CAUSA, QUE FOI EMENDADO POSTERIORMENTE. RECURSO IMPROVIDO. EQUACIONAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO DA FAZENDA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, apenas 2 (dois) foram parcialmente acolhidos. Vejam-se as respectivas ementas: Embargos de declaração. Omissão existente. Aproveitamento da Lei Complementar 1.320/2018. Ausência dos pressupostos para a aplicação das benesses. Honorários. Fixação na forma do art. 85, §3º, III, do CPC. Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fl. 7.604) Embargos de declaração. Contradição. Ocorrência de fraude. Multa lançada no auto de infração com base apenas na glosa de créditos. Ausência de imputação de fraude. Honorários. Fixação na forma do art. 85, §3º, III, do CPC. Embargos acolhidos parcialmente. (e-STJ, fl. 7.660) Nas razões recursais, a agravante alega que a Corte de origem, nas decisões proferidas, reconhece que a Lei Complementar Estadual n. 1.320/2018 - cuja aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, do CTN, se pretende - criou a oportunidade de autorregulação pela notificação de indício de irregularidade, permitindo sua correção. Aduz, nesse sentido, que em momento anterior à vigência da norma, teria atuado de forma a corrigir a irregularidade materializada no auto de infração, como forma de afastar a multa punitiva dela decorrente, de modo que a nova lei autorizativa de tal conduta deveria retroagir em seu benefício. Prossegue argumentando que o provimento não depende da interpretação de lei local, a atrair a incidência da Súmula 280/STJ, bem como que há precedentes nesta Corte que reconheceram a retroatividade da leis estaduais com fundamento no art. 106, II, do CTN. O Estado de São Paulo apresentou impugnação, reafirmando a incidência da Súmula 280/STJ a impedir o conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 7.875-7.877). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.320/2018. INTERPRETAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A LEI NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 106, II, DO CTN. ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem pela irretroatividade da Lei Complementar estadual n. 1.320/2018 decorreu do entendimento de que a norm a não se enquadra nas disposições do art. 106, II, do CTN. A solução da questão vincula-se à análise e interpretação do conteúdo de lei local, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STJ. 2. Agravo interno desprovido.