STJ AREsp 2852566
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.253,54. 3. A sentença julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a diligência do exequente e afirmou a suspensão pelo óbito até a habilitação dos herdeiros, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra para fixar prazo trienal da nota promissória; (iii) saber se diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se a Lei n. 14.195/2021 exige efetiva constrição para interromper a prescrição intercorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo e à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Quanto ao prazo aplicável e à prescrição intercorrente, a decisão está em sintonia com a orientação do STJ de que a pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos e que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada . Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação da Lei n. 14.195/2021 foi deduzida com deficiência de fundamentação, sem individualização do artigo supostamente violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a falta de cotejo analítico e o não conhecimento do especial pela alínea a, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do litígio. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegada violação da Lei n. 14.195/2021, por ausência de indicação do dispositivo legal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico e diante do não conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029; CC, arts. 202, 206; LUG, arts. 70, 77; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JACIEL DE OLIVEIRA e por ADEVANSIR DE OLIVEIRA e por LEONILDA MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por ADYLIS MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por ALINE MASQUIETTO DE OLIVEIRA SILVA e por LILIAN MASQUIETTO DE OLIVEIRA e por CLEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA e por CLEUDINEIA MAJEVSKI OLIVEIRA e por CLOTILDE DE OLIVEIRA MIOLLA e por CREUZA FÁTIMA DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos s eguintes óbices: por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF), por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) em relação aos dispositivos apontados, por acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c quando não conhecido o recurso pela alínea a. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.643-1.655. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 837-838): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA COM A INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. BANCO EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO COM OS MAIS DIVERSOS MEIOS PARA OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO VERIFICADO. NO MAIS, NÃO CORRE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO SUSPENSO PELO FALECIMENTO DOS EXECUTADOS ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 884): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. RECURSO DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE QUE O AVAL PRESTADO SERIA NULO E SE SUJEITA AO PRAZO TRIENAL. VÍCIO SANADO NESTA OPORTUNIDADE. DEVEDOR QUE ASSINOU A CONFISSÃO DE DÍVIDA COMO GARANTIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. DEMAIS QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão teria sido omisso e obscuro quanto à ausência de efetiva penhora e à falta de suspensão do prazo prescricional; b) 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, já que a execução seria fundada em nota promissória e, por isso, o prazo prescricional seria trienal; c) 202 e 206, §5º, I, do CC, pois o Tribunal teria afastado a prescrição intercorrente apesar de diligências infrutíferas que não interromperiam o prazo; d) Lei n. 14.195/2021, porquanto somente a efetiva constrição de bens interromperia a prescrição intercorrente, e o feito teria permanecido sem expropriação; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo prescricional aplicável ao contrato de confissão de dívida é quinquenal e que a prescrição intercorrente não corre durante a habilitação de herdeiros, divergiu do entendimento dos acórdãos indicados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente, subsidiariamente, a nulidade por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC para que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões e contradições apontadas. Contrarrazões às fls. 1.255-1.270. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e prejuízo da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. O valor da causa foi fixado em R$ 13.253,54. 3. A sentença julgou extinta a execução pela prescrição intercorrente, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, reconheceu a diligência do exequente e afirmou a suspensão pelo óbito até a habilitação dos herdeiros, determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro, violando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra para fixar prazo trienal da nota promissória; (iii) saber se diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 e 206, § 5º, I, do CC; (iv) saber se a Lei n. 14.195/2021 exige efetiva constrição para interromper a prescrição intercorrente; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo e à prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC não se verifica, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Quanto ao prazo aplicável e à prescrição intercorrente, a decisão está em sintonia com a orientação do STJ de que a pretensão executiva de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos e que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada . Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação da Lei n. 14.195/2021 foi deduzida com deficiência de fundamentação, sem individualização do artigo supostamente violado, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a falta de cotejo analítico e o não conhecimento do especial pela alínea a, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do litígio. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegada violação da Lei n. 14.195/2021, por ausência de indicação do dispositivo legal. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem cotejo analítico e diante do não conhecimento do recurso pela alínea a, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029; CC, arts. 202, 206; LUG, arts. 70, 77; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.746/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.028.876/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.213/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022.