Decisão · STJ

STJ AREsp 2850090

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas no CDC e no CC, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 19.146,21. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar restituições simples e compensação de valores, e indeferir danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do banco, reconheceu a validade da contratação, afastou a nulidade e a repetição de indébito, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada, à luz dos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV, e 52 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva; (iv) saber se o modelo de cartão consignado foi apresentado como empréstimo sem transparência quanto forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, em afronta aos arts. 6, III, IV e V, 39, V, 47, e 51, IV, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, não havendo ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação por biometria facial, geolocalização, documentos e clareza das cláusulas. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, presente na interposição pela alínea a, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência repousa sobre a mesma questão fática e probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina a regularidade da contratação, o dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à contratação e, por consequência, obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 85, §11, §2º; CDC, arts. 4, IV, 6, III, IV, V, 14, §3º, 39, IV, V, 47, 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO BERNADINO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV e 52, do CDC e art. 422, do CC, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo interno não comporta provimento, requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, além de postular publicação exclusiva em nome do patrono. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 456-457): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NÃO CONTESTATA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante das alegações do autor de que teria rejeitado a contratação dos cartões de crédito consignado e que a operação teria ocorrido mediante fraude, o réu colacionou os contratos acompanhados da assinatura digital por biometria facial (selfie), certificada mediante dados de geolocalização da assinatura, código para verificação, hash de identificação e, principalmente, da cópia do documento de identidade do consumidor, os quais não foram impugnados. Logo, restou refutada a ocorrência de fraude. 2. O código consumerista assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC). Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 3. Nesse mesmo sentido, o art. 52, do CDC preconiza que no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre as suas características. 4. A partir do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente claros e adequados os esclarecimentos acerca da natureza do contrato e a condições que regeriam sua execução. Portanto, afasta-se a alegada nulidade do negócio jurídico, prestigiando seu caráter vinculativo e obrigatório das partes envolvidas (pacta sunt servanda). 5. Afastada a suposta ilegalidade das cláusulas contratuais, e observado o dever de informação, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado é indevida, o que, consequentemente, inviabiliza a pretensão relativa à repetição de indébito e compensação por danos. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 508): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VÍCIOS INOCORRENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. No caso em apreço, o inconformismo da Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar. Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão teria incorrido em falta de fundamentação e não teria enfrentado princípios basilares das relações de consumo, apesar dos embargos de declaração; b) 4º, IV; 6º, III; 14, §3º; 39, IV; e 52 do CDC, porque teria havido falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada; c) 422 do CC, já que o julgado teria violado a boa-fé objetiva ao validar contratação que impôs onerosidade excessiva; d) 6, III, IV e V; 39, V; 47; e 51, IV, do CDC, porquanto o modelo de cartão consignado teria sido apresentado como empréstimo, sem esclarecer forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, gerando desequilíbrio contratual. Sustenta, ainda, que, ao reconhecer a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e negar a nulidade, o Tribunal de origem divergiu de julgados do TJRJ, TJMT, TJDFT e do STJ, apontando precedentes e casos análogos. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a sentença que declarou a nulidade contratual e determinou restituições e compensações. Contrarrazões às fls. 582-589. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações fundadas no CDC e no CC, inclusive quanto ao dissídio pela alínea c, e por inexistência de violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 19.146,21. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, determinar restituições simples e compensação de valores, e indeferir danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do banco, reconheceu a validade da contratação, afastou a nulidade e a repetição de indébito, inverteu os ônus sucumbenciais e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC por falta de fundamentação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço, prática abusiva e vício de consentimento, com ausência de informação clara e adequada, à luz dos arts. 4º, IV, 6º, III, 14, §3º, 39, IV, e 52 do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva; (iv) saber se o modelo de cartão consignado foi apresentado como empréstimo sem transparência quanto forma de pagamento integral, prazos, taxa de juros e soma total, em afronta aos arts. 6, III, IV e V, 39, V, 47, e 51, IV, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento, não havendo ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à contratação por biometria facial, geolocalização, documentos e clareza das cláusulas. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, presente na interposição pela alínea a, obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência repousa sobre a mesma questão fática e probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o Tribunal de origem examina a regularidade da contratação, o dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à contratação e, por consequência, obsta o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre a mesma questão fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV e VI, 85, §11, §2º; CDC, arts. 4, IV, 6, III, IV, V, 14, §3º, 39, IV, V, 47, 51, IV; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →