Decisão · STJ

STJ AREsp 2932842

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve reabertura de prazo para ambas as partes, mas apenas para a acusação, conforme certidão da secretaria do Juízo singular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a alegação de que a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas foi realizada apenas para a acusação, configurando nulidade processual. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vício a ser sanado. 5. Não existe omissão no acórdão embargado, que fundamentou que a reabertura de prazo foi realizada para ambas as partes e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado no caso. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO LIMA DA SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, às fls. 682/684, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas pela acusação, após a preclusão, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o prazo para juntada do rol de testemunhas foi reaberto para ambas as partes e não foi demonstrado prejuízo efetivo. 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi evidenciado no caso. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568." (fl. 684/685) O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, destacando que não houve exame da alegação defensiva de que não foi aberto prazo para ambas as partes, tendo sido aberta vista apenas ao Ministério Público, informação corroborada pela certidão da secretaria do Juízo singular. Pondera que "ao contrário do que registrou o referido acórdão, o magistrado a quo não optou por reabrir os prazos para ambas as partes, eis que não consta nos autos nenhuma decisão sua nesse sentido, mas apenas um ato ordinatório ex officio da secretaria do juízo singular que reabriu o prazo do art. 422 do CPP (fls. 358)" (fl. 699). Reitera que houve reabertura de prazo apenas para a acusação. Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve reabertura de prazo para ambas as partes, mas apenas para a acusação, conforme certidão da secretaria do Juízo singular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a alegação de que a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas foi realizada apenas para a acusação, configurando nulidade processual. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vício a ser sanado. 5. Não existe omissão no acórdão embargado, que fundamentou que a reabertura de prazo foi realizada para ambas as partes e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado no caso. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.
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