Decisão · STJ

STJ AREsp 2906306

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelos agravantes, concluindo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos probatórios colhidos na fase judicial. 2. A alegação de que as testemunhas seriam apenas de "ouvir dizer" foi afastada, pois o acervo probatório inclui depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos que conferem suporte à condenação. 3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi considerada idônea e apta a ensejar a exasperação da pena, estando em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do órgão julgador. 4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados que acolheram uma das teses possíveis e defendidas em plenário, desde que fundamentada em provas colhidas durante a fase judicial. 5. A análise de eventual causa de diminuição de pena pela participação de menor importância não é viável nesta via recursal, pois não foi arguida nas instâncias anteriores nem debatida em plenário. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARDOSO DOS SANTOS e ALAN FELIPE SANTOS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Consta dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 19 anos e 3 meses de reclusão pela conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 1.320/1.321). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega violação dos arts. 414 e 593, III, d, do Código de Processo Penal, sustentando que a pronúncia e a condenação se fundaram em depoimentos "de ouvir dizer" e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo sob contraditório (fls. 1.173/1.188). Alega ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, diante da rejeição dos embargos de declaração que apontavam omissão do acórdão quanto à nulidade da pronúncia e condenação baseada em depoimentos indiretos (fls. 1.325/1.326). Afirma inexistir testemunha presencial que tenha atribuído a autoria aos réus e que o depoente Luciano Albuquerque da Silva apenas indicou semelhança física e tatuagens a partir de fotografia mostrada por terceiro, caracterizando reconhecimento informal sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (fls. 1.322/1.327). Aduz que o juízo condenatório se apoiou em elementos produzidos exclusivamente na fase policial, sem confirmação em Juízo, configurando ofensa aos arts. 155, 414 e 593, III, d, do Código de Processo Penal (fls. 1.326/1.327). Contesta o entendimento de inovação recursal sobre "participação de menor importância", sustentando que o pleito foi formulado nas razões e que a ausência de quesitação decorreu de omissão do Juízo, não da defesa (fls. 1.326/1.327). Pontua a existência de ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade fundada na premeditação, por configurar bis in idem, em afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o elemento seria inerente ao modus operandi do homicídio qualificado (fls. 1.326/1.327). Assevera, por fim, que a soberania não se sobrepõe ao devido processo legal e não autoriza a manutenção de condenações sem suporte probatório legítimo (fls. 1.327/1.328). Requer o provimento do recurso, com o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 1.328). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem examinou detalhadamente os argumentos apresentados pelos agravantes, concluindo que a decisão condenatória não é manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido fundamentada em depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos probatórios colhidos na fase judicial. 2. A alegação de que as testemunhas seriam apenas de "ouvir dizer" foi afastada, pois o acervo probatório inclui depoimentos de testemunhas oculares e outros elementos que conferem suporte à condenação. 3. A valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, com fundamento na premeditação, foi considerada idônea e apta a ensejar a exasperação da pena, estando em conformidade com o posicionamento jurisprudencial do órgão julgador. 4. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão dos jurados que acolheram uma das teses possíveis e defendidas em plenário, desde que fundamentada em provas colhidas durante a fase judicial. 5. A análise de eventual causa de diminuição de pena pela participação de menor importância não é viável nesta via recursal, pois não foi arguida nas instâncias anteriores nem debatida em plenário. 6. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →