Decisão · STJ

STJ AREsp 3051095

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica. .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes. 3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP. 6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69). 7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por WILLIAN DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 152/164). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 169/175), a parte agravante sustenta, em síntese, (i) que a apreciação do pleito deduzido no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de fato incontroverso, expressamente consignado no acórdão recorrido, consistente na "presença física do magistrado em reunião tática policial, ao lado dos investigadores e delegados" (e-STJ fl. 172) que cumpririam mandados por ele expedidos; (ii) que a hipótese dos autos comporta distinguishing em relação aos precedentes mencionados no decisum agravado, por tratar de "uma anomalia institucional grave: a confusão física e geográfica entre o Juiz e a Polícia Judiciária Civil" (e-STJ fl. 172), o que afasta a incidência da S úmula n. 83/STJ. Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante ao pleito de reconhecimento da suspeição do Juiz de Direito Anderson Clayton Dias Batista, em decorrência de sua participação em reuniões operacionais da Polícia Civil, realizadas às vésperas da deflagração das operações "Fantasma" e "Follow The Money", voltadas ao cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão expedidos pelo próprio magistrado. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Pugna, ainda, pela realização de sustentação oral na sessão de julgamento do regimental (e-STJ fl. 175). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica. .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes. 3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes. 4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP. 6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69). 7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8 . Agravo regimental não provido.
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