STJ HC 1035635
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Prática de Crime Doloso. Súmula N. 526/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena. 2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado. III. Razões de decidir 5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ. 6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele. 7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo proporcional e razoável diante da prática de novo crime doloso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; Súmula 526/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 206.735/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI GOMES contra decisão de minha relatoria (fls. 99/105), que não conheceu do habeas corpus, bem como entendeu não haver constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, haver constrangimento ilegal porque a regressão ao regime fechado seria desproporcional, mesmo sendo em decorrência do eventual cometimento de novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). Afirma que o Ministério Público atuante na execução teria sido favorável à regressão a regime menos gravoso. Acrescenta que ora agravante cumpria a pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e estava trabalhando externamente - circunstâncias que permitiriam a flexibilização da regra disposta no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais. Argumenta, ainda, que o agravante está preso somente em decorrência da sua regressão de regime, visto que a prisão preventiva decretada em razão dos novos delitos teria sido revogada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para cassar a decisão que regrediu o ora agravante ao regime fechado e seja determinada a sua regressão tão somente ao regime semiaberto convencional, sem o benefício da prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Prática de Crime Doloso. Súmula N. 526/STJ. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena. 2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ. 3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado. III. Razões de decidir 5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ. 6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele. 7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo proporcional e razoável diante da prática de novo crime doloso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; Súmula 526/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 206.735/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.