Decisão · STJ

STJ AREsp 3025468

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM GLOSAS E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegadas violações a dispositivos do Código de Processo Civil e de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de faturas relativas a serviços de saúde prestados mediante autorização prévia, com discussão sobre glosas, com valor da causa de R$ 49.908,24. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 46.964,55, com correção e juros conforme critérios fixados, além de honorários de 10%. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e reputou prescindível a perícia ante a ausência de elementos concretos da apelante, a prestação previamente autorizada e a abusividade de glosas sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia reputada imprescindível para apurar faturamento e glosas; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova e a impugnação específica foram corretamente aplicadas; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por formação de convencimento com quadro probatório incompleto; (iv) saber se foi desconsiderado o direito à prova técnica em controvérsia sobre glosas; (v) saber se estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento do especial); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a prescindibilidade da perícia e a suficiência do acervo documental demanda reexame de fatos e provas. 7. A revisão da distribuição do ônus probatório e da especificidade da impugnação também pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada violação do art. 371 do CPC, por suposto convencimento formado sem perícia, implicaria reavaliação do acervo fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de desconsideração do direito à prova técnica (art. 339 do CPC) depende de exame das circunstâncias do caso e dos documentos produzidos, o que é inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. 10. Os requisitos extrínsecos (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento) não foram controvertidos no acórdão recorrido, e a inadmissão do especial se fundou no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. O impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, pois também demandaria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para discutir cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e suficiência das provas documentais. 2. A revisão da distribuição do ônus da prova e da impugnação específica, quando assentadas em fatos e documentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 371 do CPC por suposto convencimento formado sem perícia também exige revolvimento probatório, inviável na via especial. 4. O exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c não supera a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia pressupõe reavaliação de provas". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 336; 339; 369; 370, parágrafo único; 371; 373, I e II; 464, §1º, I e II; 1.003, §5º; 219; 1.007; 1.029; 85, §§11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, aplicados às alegações de violação dos arts. 336, 369, 370, parágrafo único, 371, 373, I e II, e 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, e à divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal (fls. 300-302). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fls. 322-323. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 232): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. COBRANÇA DE FATURAS ATRASADAS. GLOSAS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS SERVIÇOS. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado que os serviços de saúde eram prestados sempre com prévia autorização da operadora de plano de saúde apelante, conforme previsão contratual, é prescindível a realização de prova pericial, mormente quando a parte adversa não se contrapõe com prova razoável, além de retórica, aos documentos apresentados pela parte autora. 2. Revela-se abusiva a glosa da fatura emitida pelo prestador, ainda que parcial, quanto aos serviços prestados mediante prévia autorização da operadora de plano de saúde, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos seguintes artigos: a) 339 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria desconsiderado o direito à prova técnica diante da controvérsia sobre glosas e quantum debeatur; b) 369 do Código de Processo Civil, já que houve cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial reputada imprescindível para a análise do faturamento e das glosas; c) 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da perícia não se enquadraria nas hipóteses legais de diligência inútil ou meramente protelatória; d) 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a perícia seria necessária, dependente de conhecimento técnico e não desnecessária à vista de outras provas produzidas; e) 373, I e II, do Código de Processo Civil, visto que a distribuição do ônus probatório teria sido aplicada de modo equivocado ao dispensar a instrução técnica e imputar à recorrente prova negativa; f) 371 do Código de Processo Civil, porque o livre convencimento motivado teria sido formado sobre quadro probatório incompleto, ante a negativa de prova pericial; g) 336 do Código de Processo Civil, já que a defesa com alegação de glosas e pedido de perícia foi considerada genérica, embora suficiente à controvérsia técnica; h) 336 e 371 do Código de Processo Civil, porque a impugnação específica e a motivação teriam sido desconsideradas; e i) 373, I e II, do Código de Processo Civil, visto que o ônus probatório demandaria perícia para correta aplicação; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a perícia seria despicienda e manter a condenação sem dilação probatória técnica, divergiu do entendimento do TJSP (Apelação Cível n. 1017806-03.2022.8.26.0344), que impôs a necessidade de perícia contábil para apurar a higidez das glosas. Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial técnica; a inversão dos ônus sucumbenciais; e a realização de publicações em nome dos advogados indicados (fls. 244-265). Contrarrazões às fls. 289-295. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM GLOSAS E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada no óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante de alegadas violações a dispositivos do Código de Processo Civil e de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de faturas relativas a serviços de saúde prestados mediante autorização prévia, com discussão sobre glosas, com valor da causa de R$ 49.908,24. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 46.964,55, com correção e juros conforme critérios fixados, além de honorários de 10%. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e reputou prescindível a perícia ante a ausência de elementos concretos da apelante, a prestação previamente autorizada e a abusividade de glosas sem justificativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia reputada imprescindível para apurar faturamento e glosas; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova e a impugnação específica foram corretamente aplicadas; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por formação de convencimento com quadro probatório incompleto; (iv) saber se foi desconsiderado o direito à prova técnica em controvérsia sobre glosas; (v) saber se estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento do especial); e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a prescindibilidade da perícia e a suficiência do acervo documental demanda reexame de fatos e provas. 7. A revisão da distribuição do ônus probatório e da especificidade da impugnação também pressupõe revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegada violação do art. 371 do CPC, por suposto convencimento formado sem perícia, implicaria reavaliação do acervo fático-probatório, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de desconsideração do direito à prova técnica (art. 339 do CPC) depende de exame das circunstâncias do caso e dos documentos produzidos, o que é inviável em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ. 10. Os requisitos extrínsecos (tempestividade, prazo útil, preparo e cabimento) não foram controvertidos no acórdão recorrido, e a inadmissão do especial se fundou no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. O impedimento pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidente na alínea a, obsta o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema, pois também demandaria revolvimento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para discutir cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e suficiência das provas documentais. 2. A revisão da distribuição do ônus da prova e da impugnação específica, quando assentadas em fatos e documentos, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de violação do art. 371 do CPC por suposto convencimento formado sem perícia também exige revolvimento probatório, inviável na via especial. 4. O exame de dissídio jurisprudencial pela alínea c não supera a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia pressupõe reavaliação de provas". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Lei n. 13.105/2015, arts. 336; 339; 369; 370, parágrafo único; 371; 373, I e II; 464, §1º, I e II; 1.003, §5º; 219; 1.007; 1.029; 85, §§11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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