Decisão · STJ

STJ HC 1039607

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a incidência do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica obstada em casos de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY SOUZA SANTOS contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 378/383). Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja absolvido do crime de furto tentado em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta. Requer a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração não violenta de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 31,00 (trinta e um reais), com restituição à vítima, sendo o valor da res furtiva correspondente a menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 393). Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da "menor significância" para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em casos de reincidência, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a incidência do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica obstada em casos de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo. 4. Agravo regimental improvido.
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