Decisão · STJ

STJ AREsp 3079479

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 2. No caso, havendo duas causas de aumento uso de arma de fogo e concurso de agentes , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 3. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DA SILVA AGUIRRE (e-STJ fls. 3054/3068), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 3029/3033, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante sustenta a redução da pena-base (i) para os delitos de roubo, 2º e 3º fatos, em relação ao vetor culpabilidade, tendo em vista que o fundamento acerca da existência do "concurso de agentes" insere-se na regra prevista no art. 69 do CP, ou seja, existe valoração dupla, na primeira etapa do cálculo e na última parte; (ii) com relação a valoração negativa da vetorial CIRCUNSTÂNCIAS, descrita como sendo o modus operandi da empreitada criminosa, pelo fato de ingressarem com macacão e capacete de obra, de posicionar uma escada para exigir os valores das funcionárias e, assim, obter êxito na subtração, trata-se de fundamento que revela o resultado (consumação do crime) é inerente ao próprio tipo penal do furto ou roubo (e-STJ fls. 3066) Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, no delito de roubo, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 2. No caso, havendo duas causas de aumento uso de arma de fogo e concurso de agentes , não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e a sobressalente como circunstância judicial negativa, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 3. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que as razões apontadas estão dissociadas da decisão agravada, incidindo a Súmula 284/STF. 4 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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