Decisão · STJ

STJ HC 1039112

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA, PETRECHOS E MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), os objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, aliados às mensagens extraídas do celular do acusado, são suficientes para demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas e, consequentemente, justificar o afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a análise conjugada da quantidade de droga, dos petrechos indicativos de tráfico habitual e das mensagens extraídas do aparelho celular justifica a decisão. 5. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos dos autos, considerando o conjunto probatório formado pela quantidade relevante de droga, pelos petrechos típicos da traficância e pelas mensagens demonstrativas da prática habitual do comércio ilícito. 6. A circunstância de se tratar de maconha, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tráfico privilegiado quando presentes outros elementos que evidenciam a dedicação habitual ao comércio ilícito. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser demonstrada pela análise conjunta de elementos concretos dos autos, tais como a quantidade de droga apreendida, os petrechos típicos do tráfico e as mensagens extraídas de aparelho celular que evidenciam a prática habitual do comércio ilícito. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.048/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC 948.499/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em face de decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Presidente desta Corte às fls. 852/856, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RAUL VITOR NAZARIO PEDRO, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão da ordem de ofício. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação e afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentando a decisão na quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), nos objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e nas mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa. Em suas razões recursais de fls. 864/868, a Defensoria Pública sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, primeiramente, que a natureza e quantidade da droga não poderiam ser valoradas na terceira fase da dosimetria penal para modular a fração de diminuição, por violar o princípio da legalidade penal e a literalidade do art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a valoração dessas circunstâncias obrigatoriamente na primeira fase. Defende, em segundo lugar, que o binômio natureza/quantidade deve ser analisado necessariamente em conjunto, e que a maconha, substância de baixa nocividade, exigiria quantidade maior para justificar a exasperação da pena. Em terceiro lugar, alega que as mensagens, por si só, não provam dedicação habitual, pois dizem respeito à prática daquele próprio crime, não revelando frequência e anterioridade indispensáveis para afastar a causa de diminuição. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 881, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o recurso incorre no equívoco de não impugnar, com adequação e suficiência, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar idênticos fundamentos da inicial do habeas corpus, em violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA, PETRECHOS E MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), os objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, aliados às mensagens extraídas do celular do acusado, são suficientes para demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas e, consequentemente, justificar o afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a análise conjugada da quantidade de droga, dos petrechos indicativos de tráfico habitual e das mensagens extraídas do aparelho celular justifica a decisão. 5. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos dos autos, considerando o conjunto probatório formado pela quantidade relevante de droga, pelos petrechos típicos da traficância e pelas mensagens demonstrativas da prática habitual do comércio ilícito. 6. A circunstância de se tratar de maconha, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tráfico privilegiado quando presentes outros elementos que evidenciam a dedicação habitual ao comércio ilícito. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A dedicação à atividade criminosa que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser demonstrada pela análise conjunta de elementos concretos dos autos, tais como a quantidade de droga apreendida, os petrechos típicos do tráfico e as mensagens extraídas de aparelho celular que evidenciam a prática habitual do comércio ilícito. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.048/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC 948.499/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.
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