STJ AREsp 2941553
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MONTE BELO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 701): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, asseverando que "a existência de embargos de declaração com a menção ao art. 1.022, do CPC, como foi feito pelo agravante, deve ser considerada bastante e suficiente para o reconhecimento do prequestionamento implícito" (e-STJ, fl. 720). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 734-738 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.