Decisão · STJ

STJ AREsp 2941553

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE MONTE BELO contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 701): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, asseverando que "a existência de embargos de declaração com a menção ao art. 1.022, do CPC, como foi feito pelo agravante, deve ser considerada bastante e suficiente para o reconhecimento do prequestionamento implícito" (e-STJ, fl. 720). Requer o provimento do presente agravo interno. Impugnação às fls. 734-738 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Na situação em exame, verifica-se que a tese relacionada ao reconhecimento da justa causa apta a afastar a intempestividade quando o sistema processual do Tribunal de origem informar data que extrapola o verdadeiro prazo recursal, não obstante a oposição dos embargos declaratórios não foi enfrentada pela Corte estadual, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento ficto só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, e que tal violação seja constada, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não foi verificado na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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