Decisão · STJ

STJ HC 1035167

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração seria inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária, uma vez que os embargos infringentes apresentados ainda não haviam sido julgados. 2. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada constatou que o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento dos embargos infringentes, sendo inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária. 5. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a decisão de pronúncia, sem atacar diretamente a questão do esgotamento da instância ordinária. 6. Conforme a Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182, STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MISAEL ANTON contra a decisão de fls. 157-160 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega, em suma, ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão de pronúncia estaria fundada em mera presunção de dolo eventual, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciem o assentimento do agente com o resultado morte (e-STJ, fls. 167-170). Sustenta que o juízo de origem teria inferido a presença do dolo a partir de circunstâncias como o estado de embriaguez, a condução em velocidade excessiva, o tráfego pela mão de direção contrária e o horário. Afirma, contudo, que tais elementos, isolados ou em conjunto, configuram, risco objetivo e violação ao dever de cuidado, compatíveis com a modalidade culposa, não sendo suficientes para indicar que o agravante tenha efetivamente anuído ao resultado letal (e-STJ, fl. 171). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida (art. 414 CP) e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, com remessa ao juízo competente (CPP, art. 419). Pleiteia, ainda, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada . Súmula 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração seria inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária, uma vez que os embargos infringentes apresentados ainda não haviam sido julgados. 2. O agravante pleiteou a reconsideração da decisão agravada, com impronúncia quanto aos delitos dolosos contra a vida e desclassificação para crime culposo na direção de veículo automotor, além da revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada constatou que o habeas corpus foi impetrado antes do julgamento dos embargos infringentes, sendo inadmissível por não observar o requisito do esgotamento da instância ordinária. 5. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos sobre a decisão de pronúncia, sem atacar diretamente a questão do esgotamento da instância ordinária. 6. Conforme a Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182, STJ, AgRg no HC 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no RHC 204.814/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 9.12.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →