Decisão · STJ

STJ HC 1033094

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. Tráfico Privilegiado. MODUS OPERANDI. Ausência de Novos Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A impetração do habeas corpus foi utilizada como substituto de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela jurisprudência predominante. 6. Os elementos apontados pela Corte de origem, como a diversidade de drogas, petrechos encontrados, quantia em dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel (modus operandi), indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência. 3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de VITOR SOUZA VELASCO BERGAMINO contra decisão da Presidência desta Corte na qual houve o indeferimento liminar do habeas corpus impetrado no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 58-59. No agravo regimental interposto, às fls. 64-69, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto os elementos utilizados para afastarem a minorante, qual sejam, a quantidade de drogas, petrechos, dinheiro e arma de fogo, são circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, sendo certo, ainda, que a incidência da minorante deverá implicar a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. TRÂNSITO EM JULGADO. Tráfico Privilegiado. MODUS OPERANDI. Ausência de Novos Argumentos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, e pleiteando a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A impetração do habeas corpus foi utilizada como substituto de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, o que é vedado pela jurisprudência predominante. 6. Os elementos apontados pela Corte de origem, como a diversidade de drogas, petrechos encontrados, quantia em dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel (modus operandi), indicam dedicação a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a manutenção do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado é vedada pela jurisprudência. 3. A presença de elementos como diversidade de drogas, petrechos, dinheiro, arma de fogo e armazenamento em imóvel pode justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (modus operandi). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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