Decisão · STJ

STJ AREsp 3023750

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO E SENHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de suspensão de descontos em empréstimo consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 28.308,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, reconheceu contratação eletrônica por cartão e senha, confirmou o depósito e uso dos valores pela autora e manteve a improcedência, majorando honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 373, II, 400, I e 434 do CPC pela não comprovação da contratação e não exibição de documentos essenciais; (ii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige prova idônea além de telas sistêmicas e depósito em conta; (iii) saber se o acórdão é omisso e carece de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de telas sistêmicas e extratos para comprovação da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de afastar a validade da contratação eletrônica por cartão e senha, lastreada em telas sistêmicas, extratos e depósito na conta da autora, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de exibição de imagens pelo decurso do tempo, a inexistência de contrato físico nessa modalidade, a suficiência da prova documental produzida e o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, além de reconhecer que a autora não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do CPC. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte não comprovou a divergência por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, inclusive na discussão sobre a suficiência de telas sistêmicas, extratos e depósitos para comprovar contratação eletrônica por cartão e senha. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta a impossibilidade de produção da prova requerida, a inexistência de contrato físico na modalidade eletrônica, a suficiência das provas constantes dos autos e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido se ausentes o cotejo analítico e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 400, 434, 355, 1.029; CDC, arts. 6º, 14; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA CEOLI PAQUEIRA PADILHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF e aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 381-386. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO DE FORMA ELETRÔNICA, MEDIANTE INSERÇÃO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E EMPREGO DA SENHA PESSOAL E SECRETA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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