Decisão · STJ

STJ AREsp 3012058

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO; RESTITUIÇÃO DE VALORES; LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça, com óbice de conhecimento do recurso especial pela necessidade de interpretação de legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c restituição de valores em que se busca a nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro e a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, com valor da causa de R$ 6.610,50. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, conforme alegado com base em "7º termo aditivo modificativo"; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de decretos municipais que disciplinam a cobrança, inviável na via especial. 7. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o conhecimento do mérito do recurso especial quando a tese recursal exige interpretação de legislação local. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, art. 9º; Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÁGUAS GUARIROBA S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 996-1011. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 898): EMENTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE APARTAMENTOS, EM CONDOMÍNIO SERVIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA ANTES DA EDIÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL Nº 14.142/2020. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - COBRANÇA INDEVIDA. TEMA REPETITIVO 414/STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo disposição expressa no Decreto Municipal nº 13.738/18 permitindo a multiplicação da tarifa fixa pelo número de unidades autônomas do condomínio, mesmo quando a prestação do serviço é aferida por um único hidrômetro, deve ser ratificada a declaração de ilegalidade da cobrança feita pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 915-919). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º da Lei n. 8.987/1995, porque a tarifa de serviço público deve ser preservada pelas regras de revisão previstas no contrato, de modo que o 7º termo aditivo modificativo autorizou a cobrança da tarifa fixa por economia desde 19/12/2018, independentemente do regulamento posterior; e b) 1.022, do Código de Processo Civil, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado a aplicação do art. 9º da Lei n. 8.987/1995, omitindo ponto essencial; porquanto os embargos de declaração buscaram aclarar essa questão e foram indevidamente rejeitados; uma vez que sustenta falta de fundamentação adequada sobre a legalidade da cobrança desde o aditivo contratual. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a legitimidade da cobrança da tarifa fixa por economia efetuada conforme determinado no contrato de concessão, desde seu aditamento; subsidiariamente, requer a anulação do acórdão dos embargos de declaração por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 958-968. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA FIXA POR ECONOMIA EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO; RESTITUIÇÃO DE VALORES; LEGISLAÇÃO LOCAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça, com óbice de conhecimento do recurso especial pela necessidade de interpretação de legislação local, incidindo a Súmula n. 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c restituição de valores em que se busca a nulidade da cobrança da "tarifa fixa" multiplicada pelo número de unidades em condomínio com único hidrômetro e a restituição simples dos valores indevidamente pagos no período de 12/1/2019 a 13/2/2020, com valor da causa de R$ 6.610,50. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança da tarifa fixa multiplicada pelo número de unidades, determinar a restituição simples dos valores excedentes e fixar honorários em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a sentença, e majorou os honorários em 2% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n. 8.987/1995 autoriza a cobrança da tarifa fixa por economia, conforme alegado com base em "7º termo aditivo modificativo"; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 280 do STF, pois a pretensão demanda interpretação de decretos municipais que disciplinam a cobrança, inviável na via especial. 7. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para obstar o conhecimento do mérito do recurso especial quando a tese recursal exige interpretação de legislação local. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde do litígio. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.987/1995, art. 9º; Código de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, IV; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
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