STJ AREsp 3062186
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). 5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por NELSON RAMILLO DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 896/903). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 908/919), alega o agravante (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, porquanto impugnados todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade da citação por edital; (ii) a não incidência da Súmula n. 83/STJ, na medida em que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a imprescindibilidade de diligências prévias à citação por edital; (iii) a prescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciação da tese alusiva à excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandando mera revaloração jurídica, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). 5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.