Decisão · STJ

STJ AREsp 3062186

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). 5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por NELSON RAMILLO DA SILVA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 896/903). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 908/919), alega o agravante (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, porquanto impugnados todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade da citação por edital; (ii) a não incidência da Súmula n. 83/STJ, na medida em que a jurisprudência deste Superior Tribunal reconhece a imprescindibilidade de diligências prévias à citação por edital; (iii) a prescindibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para apreciação da tese alusiva à excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandando mera revaloração jurídica, sendo inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU FORAGIDO. LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 2. In casu, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, afastou a pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital sob os fundamentos de que: (i) foram adotadas diligências para fins de qualificação prévia e obtenção de demais dados do agente, em época de poucos recursos tecnológicos aptos para tanto, não sendo possível viabilizar a intimação pessoal haja vista se tratar de pessoa em local incerto e não sabido, uma vez que " fugitivo do sistema prisional"; (ii) a jurisprudência do STJ se manifesta, invariavelmente, no sentido de que não havendo nos autos qualquer endereço no qual o acusado, foragido e em local incerto e não sabido, pudesse ser citado pessoalmente, inviável falar em nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu, prévias à citação por edital; (iii) "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). Ocorre que, nas razões do recurso especial, a defesa não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não reconhecimento da aduzida nulidade, o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, consolidada no sentido de que, "inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital" (HC n. 260.515/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. E, "ainda que assim não fosse, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório .. " (AgRg no HC n. 907.101/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024), providência que esbarra no entrave da Súmula n. 7/STJ. O mesmo óbice se aplica quanto à alegada ausência de comprovação da publicação do edital, na medida em que, consoante assentado pela Corte de origem, "fora devidamente certificada a expedição e publicação dos editais de citação" (e-STJ fl. 712). 5. Na espécie, a Corte a quo concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas carreado aos autos e a partir da ponderação das circunstâncias do delito, que o ora recorrente, em conjunto com os outros denunciados, praticou os delitos imputados na denúncia, não logrando comprovar a coação moral irresistível que afirma ter sofrido, ônus que competia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.
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