STJ RHC 224285
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998). Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos. A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal. 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido. Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHENG JI contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 171, § 2º-B, do Código Penal; 2º, inciso III, e § 3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. Por ocasião do recebimento da denúncia, foi decretada a sua prisão preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 305: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Cheg Ji, alegando constrangimento ilegal pela manutenção de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. A defesa argumenta que a prisão foi decretada sem intimação prévia, com fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata dos crimes, sem descrição concreta da conduta do paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada pelo juízo de origem e a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, envolvendo cifras extraordinárias e inúmeras vítimas, além da sofisticação na prática das infrações. 4. A condição de foragido do paciente e sua nacionalidade estrangeira, associada a outros fatores foram consideradas como circunstâncias que aumentam o risco de fuga e justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, a aplicação da Lei penal e a instrução criminal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes e risco à ordem pública, bem assim, à aplicação da Lei penal. 2. A condição de foragido e nacionalidade estrangeira do paciente reforçam a necessidade da medida cautelar. .. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. No recurso ordinário, sustentou a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea e de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão cautelar. Argumentou que o "decreto prisional original, assim como o v. acórdão que o manteve, falha em sua obrigação primordial de individualizar a conduta do recorrente. As decisões se limitam a descrever a complexidade e a gravidade do suposto esquema criminoso de forma ampla, atribuindo as ações a um coletivo de acusados sem demonstrar, com base em elementos concretos, qual teria sido a participação efetiva de Cheng Ji que o tornaria uma ameaça real e presente à ordem pública ou à instrução processual. A simples menção de que ele seria um dos líderes da organização e responsável por movimentar contas de diversas empresas, movimentando uma quantia vultosa, não supre a necessidade de fundamentação concreta para a prisão" (e-STJ fl. 328). Sobre o risco de fuga do acusado estrangeiro, destacou as circunstâncias pessoais favoráveis como a residência fixa e a ocupação lícita no país. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, pediu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 388/400). No presente agravo, alega a defesa que a decisão agravada foi omissa quanto à "manifesta ausência de contemporaneidade .. (i) entre os fatos e a decretação da medida; e (ii) na reavaliação periódica de sua necessidade .. o Inquérito Policial que lastreou a denúncia foi instaurado em 03 de junho de 2024. A prisão preventiva, contudo, somente veio a ser decretada em 13 de março de 2025, por ocasião do recebimento da exordial acusatória" (e-STJ fl. 424). Alega a inexistência de risco à instrução criminal, ao argumento de que "a fase mais crítica da colheita de provas já foi concluída com o êxito das operações de busca e apreensão" (e-STJ fl. 426). Assere que a condição de foragido não pode ser utilizada para justificar o afastamento das medidas cautelares diversas da prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos de estelionato qualificado pela fraude eletrônica e circunstanciado pela utilização de servidor mantido fora do território nacional (art. 171, § 2º-B, do Código Penal), de organização criminosa agravada pelo exercício do comando do bando e majorada pela destinação do produto dos crimes ao exterior (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de lavagem de capitais circunstanciada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998). Consignou-se que o agravante foi apontado como um dos líderes da organização criminosa, que operava complexo e sofisticado esquema de ocultação e dissimulação financeira, após desviar os valores recebidos das vítimas, que eram ludibriadas com serviços de investimentos em plataformas digitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a meio bilhão de reais, causando vultosos prejuízos. Apontou-se que ele utilizava de criptoativos para a lavagem de dinheiro, tornando mais difícil o rastreamento e a elucidação dos fatos. A mais disso, destacou-se as conexões internacionais do grupo criminoso e a natureza transnacional das operações financeiras envolvidas, o que representa uma ameaça à efetividade da persecução penal. 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Na espécie, acrescentou tratar-se de réu estrangeiro que se encontra foragido. Ademais, o interregno de 9 meses mencionado pela defesa, que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, tendo sido formulada a representação pela cautela máxima tão logo ofertada a denúncia. 4. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.