STJ AREsp 2987717
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por afastar violação do art. 489 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 792, I e IV, e 966 do CPC, e por exigir, em rescisória, impugnação específica aos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória voltada a rescindir sentença proferida em embargos de terceiro e, subsidiariamente, decisão monocrática que não conheceu de apelação, com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 33.332,28. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a impossibilidade de corte rescisório de decisão sem mérito e a ausência de correção do vício anterior; rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e por omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula 375 do STJ e à necessidade de prova de má-fé; (ii) saber se houve violação aos arts. 792, I e IV, do CPC por indevida caracterização de fraude à execução sem registro de penhora e sem má-fé do terceiro adquirente; e (iii) saber se a decisão rescindenda violou norma jurídica ou incorreu em erro de fato à luz do art. 966 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as teses pertinentes e apresentou fundamentação suficiente, em conformidade com o art. 489 do CPC. 7. A Corte estadual indeferiu a rescisória por impossibilidade de corte de decisão sem mérito, preclusão do não conhecimento da apelação e necessidade de correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para alterar as conclusões quanto à inviabilidade da rescisória. 9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses pertinentes e apresenta fundamentação suficiente, conforme o art. 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas; em ação rescisória, é inviável o corte de decisão sem julgamento de mérito e exige-se a correção do vício nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 486 § 1º, 489, 792 I e IV, 966, 85 §§ 11 e 2º; CF, art. 105 III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPIKES INJETADOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração dos arts. 792, I e IV, e 966 do Código de Processo Civil, e por consignar a necessidade de que o recurso especial, em rescisória, verse especificamente sobre os dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento (fls. 675-677). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 696-701. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação rescisória. O julgado foi assim ementado (fls. 626-627): AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE CORTE RESCISÓRIO SOBRE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OU SUBSIDIARIAMENTE SOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS REFERIDOS EMBARGOS ajuizamento de anterior ação rescisória em relação à referida sentença de rejeição de embargos de terceiro petição inicial indeferida pretensão de corte rescisório, ademais, sobre a decisão monocrática pela qual não foi conhecida a apelação interposta em face de sentença de rejeição dos embargos de terceiro descabimento decisão monocrática confirmada em sede de agravo regimental cujo acórdão não foi alvo de corte rescisório acórdão, ainda, proferido sem resolução de mérito e que não fez surgir efeito substitutivo em relação à sentença de rejeição dos embargos petição inicial da presente ação rescisória que também deve ser indeferida impossibilidade de ajuizamento da mesma ação, porque não corrigido o vício do anterior indeferimento da exordial inteligência do 486, § 1º do CPC possibilidades aventadas pela autora que só podem culminar com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial e da falta de interesse processual, forte nos artigos 485, I e VI do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE