STJ AREsp 2965541
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 971-973) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 962-963), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmulas n. 7 e 83 do STJ). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls. 656-661), na Apelação Cível n. 0006644-52.2019.8.19.0045, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. 1. O acidente restou incontroverso. O Autor foi atropelado por viatura da Polícia Militar desgovernada e na contramão enquanto andava de bicicleta na companhia de sua tia, que foi atingida de forma fatal. 2. Com efeito, o artigo 37, § 6º, da CRFB/88, adota a responsabilização objetiva do Estado, com base na Teoria do Risco Administrativo. Com isso, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviço público, respondem, independentemente de dolo ou culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, como ocorreu na hipótese. 3. Dano moral configurado em razão do acidente que lhe causou ferimentos graves e que resultou na morte de sua tia, sendo inequívoca a ofensa a Direito da personalidade. 4. Valor arbitrado a título de danos morais em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser depositado em caderneta de poupança em nome do autor, que igualmente se mostra adequado e não deve ser reduzido 5. Já em relação aos juros de mora, a sentença merece reforma visto que a sentença não seguiu os parâmetros firmados no julgamento do REsp nº 1.495.144/MG (Tema 905 STJ) e do RE 870.947/SE (Tema 810 STF), de modo que os juros devem ser fixados de acordo a remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.484/1997. 7. Igualmente, merece a sentença pequena reforma, para afastar a condenação do Apelante ao pagamento das despesas processuais, inclusive a taxa judiciária, por gozar o ente de isenção legal, não sendo o caso de incidência do art. 17 §1º da Lei 3.350/99, já que a parte autora se acha sob o benefício da gratuidade de justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial merece reforma, pois todos os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 977-979). O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 994-998) opinando pelo desprovimento do agravo interno, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO POR VIATURA DA POLÍCIA MILITAR EM SERVIÇO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.