Decisão · STJ

STJ AREsp 2865629

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.420,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 6º da Lei n. 8.078/1990 e o art. 5 da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao interesse de agir na produção antecipada de provas para exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo apenas agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11; CDC, art. 6º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETULIO RODRIGUES SOTERIO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão do Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu com base na Súmula n. 284 do STJ em relação á exibição de documentos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 310-313. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de produção antecipada de provas - exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fl. 251): APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. LACUNA NA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE ALCANCE DO MATERIAL PELOS MEIOS NORMAIS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO, SEJA VIA ATENDIMENTO DIGITAL OU PRESENCIAL. FALTA DE TENTATIVA EFICAZ DE OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO QUE IMPEDE SER CONSIDERADA SATISFEITA A "COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL", REQUISITO ESTABELECIDO, NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO RESP N. 1.349.453/MS, PARA O INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PATENTEADA. TRÊS DOS QUATRO CONTRATOS POSTULADOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE LIDE, TANTO QUE AFOROU AÇÕES DESTINADAS À REVISÃO DE SUAS CLÁUSULAS. ALTERADA A VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA, O DESTINO REALMENTE É O PREVISTO NO ART. 81 C/C 80, II, DO CPC. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 6º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido afastou o dever de informação do fornecedor ao não determinar a exibição do contrato faltante e dos dados essenciais do crédito, negando a tutela ao consumidor; e b) 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, pois o Tribunal não assegurou a apresentação de planilha analítica clara da composição do saldo devedor, com discriminação do principal, encargos, juros e critérios de incidência. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que "não há interesse de agir pela ausência de prévio requerimento eficaz nos canais convencionais e pela posse dos contratos", divergiu do entendimento de julgados que reconheceram o caráter contencioso da produção antecipada quando há recusa do banco e condenaram a instituição financeira aos ônus sucumbenciais, indicando ementas do TJSC, do TJPR e do TJRS. Requer que o conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo a fim de se deferir a inicial, descaracterizando-se a litigância de má-fé e condenando-se a parte ré aos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbências, conforme determina o art. 85, § 8º- A, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 648 do STJ e o inadmitiu por analogia à Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários. O valor da causa foi fixado em R$ 1.420,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o art. 6º da Lei n. 8.078/1990 e o art. 5 da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e se houve dissídio jurisprudencial quanto ao interesse de agir na produção antecipada de provas para exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível quando o tribunal de origem nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo apenas agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11; CDC, art. 6º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022.
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