STJ AREsp 2431489
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base no IAC 001 do STJ sobre prescrição intercorrente, aplicando os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e afirmando que a tese firmada impede sua admissão. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 33.048,54. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente por desídia superior a oito anos, afastou a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 segundo o IAC/REsp 1.604.412/SC e cancelou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono exigiria intimação pessoal e afastaria a prescrição intercorrente, à luz dos arts. 485, II, e 921 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 487, II, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação; (iii) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, e a interrupção prevista no art. 202 do CC afastariam a prescrição intercorrente; (iv) saber se, conforme os arts. 1.056 e 1.046 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente seria a vigência do CPC/2015;e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, bastando o contraditório prévio, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que há prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, sendo suficiente o contraditório prévio e dispensada a intimação pessoal para deflagrar a contagem, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto às mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, II, 487, II, 921, 1.046, 1.056; CC, art. 202; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência (IAC 001) sobre prescrição intercorrente, com base nos arts. 927, III, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil, e de que a tese julgada pelo STJ impede a admissão do recurso (fls. 312-313). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 362. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança, na etapa de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 270-271): Apelação Contrato de mútuo - Ação de cobrança Etapa de cumprimento do julgado Proclamação de prescrição intercorrente Irresignação parcialmente procedente. 1. Prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. Autor que, por manifesta desídia, deixou o feito paralisado por mais de oito anos, após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Situação em que é desnecessária intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Necessária, sim, sob a vigência do CPC de 2015, prévia intimação da parte interessada antes da decisão relacionada à questão, nos termos do art. 487, parágrafo único, em homenagem ao contraditório prévio. Intimação realizada. 3. Incabível, por último, a aplicação da disciplina do art. 1.056 do CPC/15, que só tem incidência frente às efetivas execuções instauradas na vigência do CPC/73 e regularmente suspensas quando do advento da lei nova. Teses firmadas pelo STJ na resolução do IAC/REsp. 1.604.412/SC. Caso dos autos em que nem mesmo se instaurou a execução. 4. Sentença parcialmente reformada, apenas para cancelar a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. Peculiar situação dos autos em que nenhum dos réus se manifestou nos autos após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nem mesmo para alegar a prescrição intercorrente, o que foi proclamado de ofício pelo juiz da causa. E não se justifica remunerar os advogados dos réus por trabalho não realizado. Deram parcial provimento à apelação. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 485, II, e 921 do Código de Processo Civil, porque a extinção por abandono exigiria intimação pessoal, não sendo hipótese de prescrição intercorrente; b) 487, II, do Código de Processo Civil, já que não se configurou prescrição intercorrente e o acórdão teria violado a regra de mérito ao invocá-la sem a devida intimação; c) 240, do Código de Processo Civil, porque a citação válida teria constituído em mora o devedor e interrompido a prescrição, retroagindo à data da distribuição, de modo a afastar a prescrição intercorrente; d) 202 do Código Civil, já que a interrupção da prescrição por ato judicial que constitua em mora o devedor teria afastado a desídia, não se configurando a prescrição intercorrente; e e) 1.056 e 1.046 do Código de Processo Civil, pois o termo inicial da prescrição intercorrente, inclusive para execuções em curso, seria a data de vigência do CPC/2015, inviabilizando o reconhecimento da prescrição antes desse marco. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento ao feito e pela incidência de prazo prescricional segundo o IAC do STJ, divergiu do entendimento do TJMG que exige intimação pessoal do credor e fixam o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do CPC. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 311. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com base no IAC 001 do STJ sobre prescrição intercorrente, aplicando os arts. 927, III, e 947, § 3º, do CPC, e afirmando que a tese firmada impede sua admissão. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 33.048,54. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a prescrição intercorrente por desídia superior a oito anos, afastou a aplicação do art. 1.056 do CPC/2015 segundo o IAC/REsp 1.604.412/SC e cancelou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono exigiria intimação pessoal e afastaria a prescrição intercorrente, à luz dos arts. 485, II, e 921 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 487, II, do CPC pela decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação; (iii) saber se a citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, e a interrupção prevista no art. 202 do CC afastariam a prescrição intercorrente; (iv) saber se, conforme os arts. 1.056 e 1.046 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente seria a vigência do CPC/2015;e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em consonância com a orientação desta Corte de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, bastando o contraditório prévio, sendo desnecessária a intimação pessoal para deflagrar a contagem. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que há prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da pretensão material, sendo suficiente o contraditório prévio e dispensada a intimação pessoal para deflagrar a contagem, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares pela alínea a prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto às mesmas questões." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, II, 487, II, 921, 1.046, 1.056; CC, art. 202; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.560/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.