Decisão · STJ

STJ AREsp 2784503

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de alegação constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, de não demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais por empréstimo consignado fraudulento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após) e condenou em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte a quo reformou parcialmente, manteve a inexistência do débito e a repetição em dobro após 31/3/2021, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e determinou expedição de ofício ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo; (ii) saber se ocorreu violação da Sumula n. 479 do STJ e dos artigos da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rever a configuração de responsabilidade e a ausência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, aplica-se o teor da Súmula n. 518 do STJ. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil e dos danos morais. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 § 1º, 34; CPC, Constituição Federal, 5.º , XXXIV , b c/c XXXIII , 1ª parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ROBERTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, por deficiência na demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 401-412. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 281): AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSGIGNADO DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DANOS MATERIAIS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS I- Sentença de procedência Apelos de ambas as partes II- Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que o autor contraiu o débito relativo ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo por ele não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR Art. 1.036 do NCPC Súmula nº 479 do STJ Declarada a inexistência do débito referente ao contrato objeto da demanda III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor Devolução dos valores descontados após 31/03/2021 que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável Art. 42, parágrafo único, do CDC IV- Dano moral não caracterizado A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida do autor, uma vez que este não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade Indenização indevida Condenação afastada V- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora VI- Sentença parcialmente reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo do banco réu parcialmente provido, com determinação, prejudicada a apreciação do apelo do autor. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão teria afastado a solidariedade na cadeia de consumo, embora tenha reconhecido a incidência do CDC; b)14 da Lei n. 8.078/1990, já que o Tribunal de origem teria desconsiderado a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de terceiros; c)18 da Lei n. 8.078/1990, pois a decisão teria afastado a responsabilidade solidária pelos vícios e a repetição em dobro sem exigir má-fé; d) 25, § 1º, e 34, da Lei n. 8.078/1990, porquanto teria sido negada a responsabilidade solidária do fornecedor e de seus prepostos/representantes; Aponta, ainda, violação da Súmula n. 479 do STJ e dos arts. 5º, XXXIV, b c/c XXXIII, 1ª parte. Requer, "ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando que seja conhecido e provido o presente Recurso para reconhecer o ERROR IN IUDICANDO, e, deem provimento ao mesmo, reformando in totum o Acórdão recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito positivo na sua exatidão, ou seja, o respeito pela lei federal citada, e, ainda, de forma a evitar decisões conflitantes dos Tribunais, dar uniformidade de interpretação à jurisprudência pátria, com o provimento do presente Recurso nos termos do requerido nas presentes Razões, por ser da mais cristalina, imperiosa e lídima JUSTIÇA. Ita Speratur". Contrarrazões às fls. 339-343. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA EM FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de alegação constitucional fora das hipóteses do art. 105, III, da Constituição, de não demonstração de vulneração dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC, e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais por empréstimo consignado fraudulento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou repetição do indébito (simples antes de 31/3/2021 e em dobro após) e condenou em danos morais de R$ 5.000,00, com honorários de 10%. 4. A Corte a quo reformou parcialmente, manteve a inexistência do débito e a repetição em dobro após 31/3/2021, afastou danos morais, fixou sucumbência recíproca e determinou expedição de ofício ao Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, e 34 do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de consumo; (ii) saber se ocorreu violação da Sumula n. 479 do STJ e dos artigos da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de rever a configuração de responsabilidade e a ausência de dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à violação da Súmula n. 479 do STJ, aplica-se o teor da Súmula n. 518 do STJ. 8. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma pretendida exige reexame de fatos e provas acerca da responsabilidade civil e dos danos morais. 2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 § 1º, 34; CPC, Constituição Federal, 5.º , XXXIV , b c/c XXXIII , 1ª parte. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 518.
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