Decisão · STJ

STJ AREsp 2908444

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar. 2. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 240/242). Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que o recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o que se pretende não é a reapreciação da causa, mas tão somente a correta interpretação dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para que se subsuma os fatos incontroversos trazidos à baila ao ordenamento vigente, considerando que a prisão preventiva do agravado se faz mister para a manutenção da ordem pública. Assim, requer o provimento do agravo regimental, para que se conheça e proveja o recurso especial, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva do recorrido (fls. 248/256). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar. 2. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →