Decisão · STJ

STJ HC 1057147

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-01publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração ou de submissão do inconformismo ao órgão colegiado apresentado por DIEFERSON LINHARES REZENDE contra decisão que indeferiu o pedido liminar, nos termos seguintes (e-STJ fls. 180/182): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DIEFERSON LINHARES REZENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.176648-4/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 96/106). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa (e-STJ fls. 142/163). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO - VIABILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS - MAJORAÇÃO DA PENA- BASE - NECESSIDADE - MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - RECURSO PROVIDO. - Impossível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez comprovada a dedicação do réu às atividades criminosas. -Impõe-se o reconhecimento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06, quando demonstrada a prática do tráfico de drogas nas imediações de escola e creche, expondo um maior número de pessoas ao risco do narcotráfico. -Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 164/169). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e seu subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido (AREsp n. 3.031.241/MG). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a quantidade dos entorpecentes apreendidos ou simples menção à habitualidade sem apoio em circunstâncias concretas não são suficientes para justificar a não incidência da minorante. Assevera, ainda, ter ocorrido indevido bis in idem na utilização da quantidadde e natureza das drogas apreendidas para exasperar a pena-base e, concomitantemente, para afastar a causa de diminuição. Ainda na terceira fase da dosimetria, afirma ser caso de exclusão da majorante, pois o flagrante ocorreu em um sábado, sem aulas na escola, além de a escola e a creche estarem distantes 300 metros do local da apreensão. Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e a exclusão da majorante do art. 40, inciso III, do mesmo estatuto. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Em sua petição (e-STJ fls. 187/190), a defesa afirma que o pedido cautelar busca a suspensão do trânsito em julgado da condenação, enquanto que o pleito meritório é no sentido de reduzir as penas. Reitera que há periculum in mora na espécie, tendo em vista o risco de prisão do paciente, além de presente o fumus boni juris, ponto no qual reitera os argumentos constantes da sua petição inicial. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o inconformismo seja submetido a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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