STJ HC 1042985
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando regular o curso da instrução processual e superada a alegação de inobservância do prazo nonagesimal para o reexame da custódia preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A Corte de origem afirmou que o processo segue curso regular e a necessidade da custódia preventiva já foi reexaminada em 2/10/2025, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HELOSMAR CORREIA DO REGO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF. A defesa reafirma a excepcionalidade do caso para superar o óbice da Súmula nº 691, apontando: prisão preventiva perdurando por mais de oito meses; ausência de apreciação dos pedidos de revogação; inexistência de designação de audiência de instrução; morosidade e desorganização estatal; e falta de juntada dos áudios das interceptações telefônicas que subsidiaram a custódia. Invoca precedentes do STJ (HC nº 617.975/PB e AgRg no RHC nº 139.571/BA) sobre desídia e excesso de prazo, bem como os arts. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição da República, e o art. 316, parágrafo único, do CPP, sustentando constrangimento ilegal e a necessidade de medidas cautelares alternativas (e-STJ, fls. 423-431). Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja relaxada a custódia cautelar. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando regular o curso da instrução processual e superada a alegação de inobservância do prazo nonagesimal para o reexame da custódia preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo na instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A Corte de origem afirmou que o processo segue curso regular e a necessidade da custódia preventiva já foi reexaminada em 2/10/2025, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.