STJ AREsp 2959230
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E METODOLOGIA DO BACEN NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato bancário com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar compensação ou repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do Sumário Metodológico do BACEN, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN; e (iii) saber se a aferição da abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige observância da metodologia do BACEN na comparação das taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigatório enfrentar um a um todos os argumentos, sobretudo quando a existência de alienação fiduciária em garantia afasta o enquadramento como crédito pessoal sem garantia e justifica parâmetro comparativo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão de fls. 337-340, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por afastar a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que a Corte a quo examinou, de modo claro e objetivo, as questões controvertidas, especialmente a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável. Ainda consignou que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações, bastando-se aos pontos relevantes, com precedentes citados (REsp n. 2.166.999/DF; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG). Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou o Sumário Metodológico do BACEN, essencial para a correta classificação da operação, o que caracteriza violação do art. 1.022, II, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN que, aplicada ao caso, conduziria ao enquadramento em crédito pessoal não consignado, e não aquisição de veículos. Afirma que a correta aferição de abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige comparação com a média do mesmo tipo de operação, sendo imprescindível observar a metodologia do BACEN. Requer o provimento do agravo interno, para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão com análise expressa do Sumário Metodológico do BACEN. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão à fl. 354. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E METODOLOGIA DO BACEN NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando violação do art. 1.022, II, do CPC por entender que o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo a modalidade de crédito contratada e a taxa de juros aplicável. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato bancário com pedidos de limitação dos juros à taxa média de mercado, descaracterização da mora e compensação ou repetição simples de valores indevidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda. 4. A Corte a quo reformou a sentença para limitar os juros remuneratórios à taxa média vigente à época da contratação, descaracterizar a mora até o recálculo e determinar compensação ou repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise do Sumário Metodológico do BACEN, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao considerar suprida a controvérsia pela menção à alienação fiduciária, sem enfrentar a metodologia oficial do BACEN; e (iii) saber se a aferição da abusividade, conforme o repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, exige observância da metodologia do BACEN na comparação das taxas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem decide de forma clara e suficiente os pontos essenciais da lide, não sendo obrigatório enfrentar um a um todos os argumentos, sobretudo quando a existência de alienação fiduciária em garantia afasta o enquadramento como crédito pessoal sem garantia e justifica parâmetro comparativo próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, concluindo pela aplicabilidade de parâmetros de taxa média compatíveis com a operação garantida por alienação fiduciária, afastando a incidência do art. 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG.