Decisão · STJ

STJ AREsp 2998950

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris; 2. A controvérs ia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA BARBOZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de danos morais e de honorários advocatícios, prejudicado o estudo do alegado error juris na forma do art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 416-420. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo interno, nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 319): AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Mostrando-se impróspera a única súplica recursal - elevação dos honorários advocatícios - deve ser negado provimento ao recurso. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 6º, VI e VII, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira teria prestado serviço sem solicitação, devendo reparar o dano moral e material sofrido pelo consumidor. Afirma que a previsão de renovação automática e cobrança de seguro sem aviso prévio e anuência da recorrente é nula; b) 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, já que o ato ilícito ficou caracterizado pelos descontos indevidos e a reparação por danos morais deveria ter sido deferida em razão do abalo suportado; e c) 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, porquanto os honorários fixados em R$ 1.200,00 teriam aviltado a profissão, devendo ser majorados para 20% sobre o valor da causa. Requer o provimento do recurso para que se condene o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e para que os honorários advocatícios sejam majorados para 20% sobre o valor da causa; requer ainda a condenação do recorrido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 359-367. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e aos honorários, por prejudicada a análise de dissídio jurisprudencial e por afastado o exame de error juris; 2. A controvérs ia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 20.794,02. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples, rejeitou os danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 1.200,00; 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar restituição em dobro e, em agravo interno, negou a elevação dos honorários, mantendo o valor equitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há direito à indenização por danos morais e se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais, à luz do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação por dano moral e a revisão do arbitramento de honorários demandam reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de dano moral e à adequação do arbitramento de honorários; 2. É inviável, em recurso especial, a apreciação de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, 39; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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