Decisão · STJ

STJ AREsp 3002252

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64. 4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação, não conheceu do ponto por inovação recursal e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de parte da apelação afrontou os arts. 3º, 7º e 996 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se tratando de inovação recursal; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC por ausência de prova do fato constitutivo do direito e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de provas e elementos fáticos, que atestaram o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC pela autora; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 996, 373, 85 § 11; CC, art. 403 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANSUY S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 535-538. O recurso especial foi interposto,, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 466): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESPONSABILIDADE CIVIL, LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A presente apelação cível trata de ação de indenização por danos materiais decorrentes de vícios em lonas adquiridas pela parte autora. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da autora, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 37.664,64, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré interpôs recurso de apelação, alegando erro na aplicação da lei e pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte ré é responsável pelos vícios apresentados nas lonas adquiridas pela parte autora; (ii) a sentença de primeira instância aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial realizada nos autos confirmou a existência de vícios nas lonas adquiridas, atestando que os produtos apresentaram resistência ao rasgo inferior aos parâmetros estabelecidos pelo fabricante. A alegação da parte ré de que os danos foram causados por uso inadequado não foi comprovada, sendo que a perícia identificou uma lona nova com defeitos. A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação foi adequada, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza, a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte ré é responsável pelos vícios apresentados nas lonas adquiridas pela parte autora." "2. A sentença de primeira instância aplicou corretamente a legislação pertinente ao caso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 373, I; art. 85, § 2º. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º, 7º, 996 do Código de Processo Civil, porque o não conhecimento de parte da apelação desrespeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, salientando que o tema não conhecido não se trata de inovação recursal; b) 373, I, do CPC e 403 do Código Civil, já que o acórdão teria mantido a condenação, apesar de a autora não ter comprovado o fato constitutivo do direito, especialmente os prejuízos e o nexo causal. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o processamento e o enfrentamento das razões recursais não conhecidas, ou, subsidiariamente, para que se reforme a decisão que atribuiu a responsabilidade por suposto vício do produto sem comprovação. Contrarrazões às fls. 494-499. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64. 3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64. 4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação, não conheceu do ponto por inovação recursal e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de parte da apelação afrontou os arts. 3º, 7º e 996 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se tratando de inovação recursal; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC por ausência de prova do fato constitutivo do direito e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de provas e elementos fáticos, que atestaram o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC pela autora; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 996, 373, 85 § 11; CC, art. 403 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7
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