STJ AREsp 2935672
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Agravante de perigo comum. Fração de redução pela tentativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado. 2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga. 6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas. 7. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, com base no iter criminis percorrido e na proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1318. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCELO DO ROSARIO COSTA contra decisão de minha lavra de fls. 1568/1572 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que negou provimento a Apelação Criminal n.0006474-39.2016.8.08.0030. A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal. No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 7 do STJ. Reitera a alegação de violação ao art. 593, III, d, do CPP, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, que não evidenciaram a autoria delitiva do agravante. Insiste, também, na violação aos arts. 59, 61, II, d, e 14, II, todos do CP, reiterando os argumentos de que: a) das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime forma valoradas sem fundamentação concreta que demonstre maior desvalor da conduta, bem como a fração de aumento imposta para cada circunstância foi desproporcional e sem fundamento concreto; b) a agravante do perigo comum foi imposta sem demonstração concreta; c) a fração de redução da tentativa afastou-se da máxima, sem demonstração de que houve aproximação da consumação. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Soberania dos veredictos. Dosimetria da pena. Agravante de perigo comum. Fração de redução pela tentativa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado tentado. 2. A defesa alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, além de apontar supostas violações aos arts. 59, 61, II, "d", e 14, II, do Código Penal, relacionadas à dosimetria da pena, à aplicação da agravante de perigo comum e à fração de redução pela tentativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, se houve fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, se a agravante de perigo comum foi corretamente aplicada e se a fração de redução pela tentativa foi proporcional ao iter criminis percorrido. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o veredicto encontra apoio em elementos probatórios suficientes, especialmente nos depoimentos dos corréus e testemunhas, além de outros documentos constantes nos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos que demonstram maior desvalor da conduta, como a premeditação do delito, o concurso de agentes, a divisão de tarefas, o horário noturno e o uso de veículo para facilitar a prática delitiva e a fuga. 6. A aplicação da agravante de perigo comum foi devidamente fundamentada, considerando que os disparos de arma de fogo foram efetuados em via pública, nas proximidades de imóveis residenciais, expondo a risco maior número de pessoas. 7. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/2, com base no iter criminis percorrido e na proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados não pode ser modificada no mérito por juízes togados, salvo quando manifestamente contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. 2. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior desvalor da conduta do agente. 3. A prática de disparos de arma de fogo em via pública e nas proximidades de imóveis residenciais configura a agravante de perigo comum prevista no art. 61, II, "d", do Código Penal. 4. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 593, III, "d"; CP, arts. 59, 61, II, "d", e 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema Repetitivo n. 1318.