Decisão · STJ

STJ AREsp 2913105

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC. 3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA (espólio) e por VANDERLEI PEREIRA contra a decisão de fls. 495-501, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 80, 337, II, 369, 370, 371, 372 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e 108, 166, 1.228, 1.242 e 1.793 do Código Civil, mantendo a multa por litigância de má-fé e majorando os honorários ao limite de 20%. Alega que a Súmula n. 7 do STJ não incide em matérias de ordem pública e de direito estrito, por demandarem apenas interpretação jurídica, não reexame probatório. Sustenta a invalidade do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários e a ausência de individualização da área, por afronta aos arts. 337, II, e 485, VI, do CPC, e aos arts. 108, 166 e 1.793 do CC. Afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado, com violação aos arts. 369, 370, 371 e 372 do CPC. Aduz a inexistência dos requisitos para a imissão na posse, à luz do art. 1.228 do CC, bem como invoca o art. 1.245 do CC e o art. 476 do CC. Pontua a possibilidade de reconhecimento da exceção de usucapião, por preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do CC, e afasta a aplicação do art. 1.208 do CC ao caso. Defende o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência de dolo e de qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática; o afastamento da Súmula n. 7 do STJ; e, em consequência, a admissão e julgamento do recurso especial para: declarar a invalidade do instrumento particular e a ausência de individualização, extinguindo a ação sem resolução de mérito; reconhecer o cerceamento de defesa, anulando o processo; negar a imissão na posse; acolher a exceção de usucapião; afastar a litigância de má-fé; e inverter os ônus sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidões às fls. 522 e 523. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno. 2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC. 3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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